NF-e – CFC alerta sobre alterações na validação de notas fiscais eletrônicas


Por Joana Wightman
RP1 Comunicação

Novas regras da Receita entram em vigor a partir de setembro

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e a Receita Federal publicaram no Diário Oficial, no dia 20 de julho, dois ajustes no Sistema Nacional de Informações Econômicas e Fiscais (SINIEFs) que merecem atenção dos profissionais da contabilidade. A partir de setembro, as Secretarias Estaduais da Fazenda terão que validar também os campos já obrigatórios, cEAN e cEANTrib, nas notas fiscais eletrônicas que contém o Número Global do Item Comercial (GTIN, da sigla em inglês Global Trade Item Number ) do código de barras.

“Essa é uma nova exigência que entra em vigor no próximo mês e atinge todas as empresas que tem o código GTIN em seus produtos, principalmente aquelas que atuam no varejo”, destaca o conselheiro do CFC João Alfredo de Souza. Ele explica que os códigos de barras que começam com os dígitos 789 e 790 representam produtos que possuem o código GTIN.

O GTIN é uma identificação única do produto garantida pelo uso de uma estrutura numérica e é a partir dele que é gerado o código de barras, permitindo que a empresa identifique o produto individualmente a partir de suas características físicas, como tipo, modelo, cor, sabor, peso e tamanho, entre outras informações.

A validação será feita em um cadastro centralizado do GTIN. Em caso de não cadastro ou não conformidade das informações contidas neste banco de dados, as notas fiscais eletrônicas serão rejeitadas. O ajuste foi feito para aprimorar a qualidade dos dados nos documentos fiscais e facilitar a mineração de dados da nota fiscal eletrônica. A proposta é aplicar regras informatizadas de apuração de impostos, além de ampliar a prestação de serviços ao cidadão.

A nova validação será aplicada a todos os setores que têm produtos circulando no mercado com código de barras com GTIN e que são faturados nas notas fiscais eletrônicas (NF-e) e nas Notas Fiscais Eletrônicas para Consumidor Final (NFC-e).

A nova obrigatoriedade entrará em vigor de acordo com o ramo de atuação das empresas.

Entre os benefícios do GTIN na nota fiscal eletrônica estão a automação no recebimento, a melhoria no controle de estoque, a conferência do pedido enviado com a NF-e recebida, ter um código único para controle de produtos e a rastreabilidade.

Fonte: CFC – http://cfc.org.br/noticias/cfc-alerta-sobre-alteracoes-na-validacao-de-notas-fiscais-eletronicas/


Publicada nova versão do PGDAS-D – 07/08/2017


No dia 30/06/2017 foi publicada nova versão do PGDAS-D, restringindo as hipóteses em que o contribuinte pode selecionar as opções “imunidade”, “isenção/redução – cesta básica” e “lançamento de ofício”.

Antes da alteração, o aplicativo apresentava a possibilidade de marcar “imunidade” e “lançamento de ofício” para todos os tributos e atividades, indistintamente, cabendo ao contribuinte selecionar a opção, quando fosse o caso, e de acordo com a legislação.

Ao marcar uma dessas qualificações para determinado tributo, o aplicativo desconsiderava o percentual do respectivo tributo que seria aplicado sobre a receita informada, ou seja, não era apurado valor devido para o tributo, ou o valor era reduzido (no caso de redução).

Por meio de análise e cruzamento de dados, a Receita Federal do Brasil identificou que muitas empresas estavam assinalando esses campos indevidamente e sem amparo legal, reduzindo os valores devidos dos tributos apurados no Simples Nacional.

Na nova versão do PGDAS-D, as opções de “imunidade” e “isenção/redução – cesta básica” ficaram restritas às atividades/tributos em que a sua ocorrência é possível.

Dessa maneira, foi excluída a possibilidade de marcar "isenção/redução – cesta básica" para os tributos PIS e Cofins, porque, apesar de prevista na Lei Complementar 123/06, ainda não há lei específica, destinada às ME/EPP optantes pelo Simples Nacional, concedendo tal benefício.

Também foi retirada a possibilidade de marcar "lançamento de ofício", para todos os tributos federais, mantendo a opção para ICMS e ISS. Esse campo no PGDAS-D deveria ser assinalado apenas na hipótese de a receita segregada ter sido objeto de lançamento de ofício (Auto de Infração) por parte da RFB, Estados e/ou Municípios, a fim de evitar lançamento em duplicidade. A partir de agora, após a autuação e a retificação do PGDAS-D, com a informação dos valores integrais de receita bruta, caberá à RFB a dedução do valor já lançado, por demanda do contribuinte na sua rede de atendimento (em relação aos tributos federais).

A Receita Federal do Brasil adverte os contribuintes que títulos da dívida pública externa e interna brasileira não podem ser usados para a extinção de débitos do Simples Nacional. O poder judiciário tem, reiteradamente, decidido pela prescrição dos referidos títulos públicos, que não se prestam ao pagamento de dívida fiscal, tampouco à compensação tributária. A retificação de declarações visando suprimir ou reduzir os débitos informados com a utilização INDEVIDA do campo Lançamento de Ofício, ou qualquer outro campo, está sujeita à autuação com multas que podem chegar a 225%. O contribuinte ainda pode sofrer Representação Fiscal para Fins Penais ao Ministério Público por crime contra a ordem tributária e lesão aos cofres públicos.

Dessa forma, todos os contribuintes que fizeram uso indevido das opções apresentadas devem retificar suas declarações (PGDAS-D), gerar e pagar o DAS Complementar para se autorregularizarem e evitar futuras penalidades.

A Receita Federal alerta que todas as declarações do PGDAS-D estão passando por malha fiscal e, em breve, serão solicitadas as retificações para os contribuintes que fizeram uso indevido dessas opções. Todos os contribuintes, independentemente do valor da sua receita bruta, passarão por essa malha.

Da mesma forma, a Receita Federal adverte que se houver informação inverídica de redução de receita bruta, o contribuinte também será intimado a comprovar as informações.

A seguir estão elencadas algumas situações que podem causar erros no preenchimento das declarações:

  • Empresa optante pelo Simples Nacional não pode aproveitar isenções/reduções e outros benefícios tributários, como alíquota zero, concedidos a não optantes (ver Perguntas e Respostas, item 9.7);
  • As isenções/reduções de ICMS concedidas genericamente não se aplicam às empresas optantes pelo Simples Nacional (ver Perguntas e Respostas, item 9.3). Para saber se determinada isenção/redução pode ser usufruída por empresa do Simples Nacional, procure informações na Secretaria de Fazenda do seu Estado;
  • Sobre a imunidade de papel, livros, revistas e periódicos, consulte o Perguntas e Respostas, item 9.8;
  • Empresa optante pelo Simples Nacional que revende mercadorias sujeitas à tributação monofásica de PIS e Cofins, estando no PGDAS-D, não deve marcar "imunidade tributária", e sim "tributação monofásica de PIS e Cofins" (ver Perguntas e Respostas, item 7.23). Se marcou imunidade, retifique as informações;
  • Da mesma forma, se revende mercadorias sujeitas à substituição tributária de PIS e Cofins, não deve marcar "imunidade tributária", e sim "substituição tributária de PIS e Cofins" (ver Perguntas e Respostas, item 6.6, Nota).

SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

Fonte: Receita Federal – http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Noticias/NoticiaCompleta.aspx?id=c00115eb-8201-4742-8a23-ac30dfd82be5


Desoneração da folha de pagamento – Alterações


Atenção pessoal!

Foi publicado em Edição Extra do D.O.U do último dia 09/08/2017 revogação da MP 774/2017 que tratava da "reoneração da folha".

Na prática entendo que fica valendo as antigas regras da desoneração para a competência 07/2017 e as seguintes enquanto a MP 794/2017 estiver em vigor.

Ou seja, seria interessante aguardar a Receita Federal oficializar o procedimento antes de pagar o INSS da competência 07/2017 de quem estava na desoneração e tinha ficado de fora ou teve alteração de alíquotas.

Fiquem atentos!

Att,

Luciano de Abreu

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Medida Provisória Nº 794 DE 09/08/2017

Revoga a Medida Provisória nº 772, de 29 de março de 2017, a Medida Provisória nº 773, de 29 de março de 2017, e a Medida Provisória nº 774, de 30 de março de 2017.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Ficam revogadas:

I – a Medida Provisória nº 772, de 29 de março de 2017;

II – a Medida Provisória nº 773, de 29 de março de 2017; e

III – a Medida Provisória nº 774, de 30 de março de 2017.

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de agosto de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER

Eliseu Padilha Antonio Imbassahy

Fonte: Edição Extra do D.O.U do último dia 09/08/2017


Entidades Beneficentes – Imunidade PIS S/Folha


Mais uma vez a Receita Federal se pronuncia a respeito da imunidade em relação ao recolhimento do PIS S/Folha das entidades de assistência social.

O entendimento é no sentido da isenção às entidades que atendam aos requisitos previstos nos artigos 9° e 14 do CTN, bem como no art. 29 da Lei n° 12.101/2009.

Att,

Luciano de Abreu

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Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 6037, de 07 de agosto de 2017

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário n° 636.941/RS, no rito do art. 543-B da revogada Lei n° 5.869/1973 – antigo Código de Processo Civil, decidiu que são imunes à Contribuição ao PIS/Pasep, inclusive quando incidente sobre a folha de salários, as entidades beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos legais, quais sejam, aqueles previstos nos artigos 9° e 14 do CTN, bem como no art. 55 da Lei n° 8.212/1991 (atualmente, art. 29 da Lei n° 12.101/2009). Em razão do disposto no art. 19 da Lei n° 10.522/2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 1/2014, e na Nota PGFN/CASTF/N° 637/2014, a Secretaria da Receita Federal do Brasil encontra-se vinculada ao referido entendimento.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 173, DE 13 DE MARÇO DE 2017.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.522/2002, art. 19; Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 1/2014, Nota PGFN/CASTF/N° 637/2014.


Fonte: D.O.U – 14/08/2017 – Seção 1 – Página 33


Adicional de 1% da COFINS em importações volta a ser cobrado – Medida Provisória Nº 794 DE 09/08/2017


Revoga a Medida Provisória nº 772, de 29 de março de 2017, a Medida Provisória nº 773, de 29 de março de 2017, e a Medida Provisória nº 774, de 30 de março de 2017.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Ficam revogadas:

I – a Medida Provisória nº 772, de 29 de março de 2017;

II – a Medida Provisória nº 773, de 29 de março de 2017; e

III – a Medida Provisória nº 774, de 30 de março de 2017.

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de agosto de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER

Eliseu Padilha Antonio Imbassahy

Fonte: D.O.U – 09/08/2017 – Edição Extra

Obs:

Com a revogação da Medida Provisória nº 774/2017, volta a ser cobrado o 1% de adicional de COFINS que havia deixado de ser cobrado a partir de 01/07/2017.

Att,

Luciano de Abreu


NOTIFICAÇÃO DE DÉBITOS DO ISS NA NOTA CARIOCA


No link abaixo encontra-se a relação das empresas notificadas no D.O. de 03/08/17 por possuírem débitos de ISS próprio e/ou retido nos exercícios de 2012 a 2016.

Caso esses débitos não sejam regularizados no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da publicação, eles serão objeto de auto de infração e haverá incidência de multa penal.

Consulte em http://prefeitura.rio/web/smf/exibeconteudo?id=7234063

Fonte: Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro


Terceiro Setor – Estão abertas as inscrições para o 10º Encontro Paulista de Fundações – CRC/SP


Evento acontece no dia 29 de agosto; será discutida a importância da Contabilidade na gestão das entidades do Terceiro Setor

Em 29 de agosto de 2017, a Associação Paulista de Fundações (APF) promove o 10º Encontro Paulista de Fundações, que irá discutir a importância da contabilidade e de ferramentas de controle interno na gestão das entidades do Terceiro Setor. O evento será realizado no Teatro CIEE, em São Paulo. A entrada é gratuita e os interessados podem se inscrever pelo site da APF.

Este ano, o Encontro Paulista de Fundações terá o tema "Ética e Integridade para um Novo Brasil". A palestra de abertura será ministrada pelo curador de fundações do Ministério Público de São Paulo (MP-SP), Airton Grazzioli, que falará sobre "Ética e Integridade das Organizações da Sociedade Civil: Instrumentos de Controle na Governança".

Na sequência, será promovido o painel "Debate: Ética e Integridade para um Novo Brasil – Compliance: como Enfrentar os Riscos do Ambiente Regulatório e Contribuir para a Criação de Novas Práticas Institucionais no País".

Estão confirmados como debatedores o diretor da Fenacon, Ricardo Monello, a secretária de Transparência e Prevenção da Corrupção da Controladoria-Geral da União (CGU), Cláudia Taya, a gerente de Auditoria Interna e Compliance da Associação de Assistência à Criança Deficiente (AACD), Vivian Sueiro Magalhães, o membro da Comissão Internacional de Juristas, Belisário dos Santos Júnior, e o especialista em Direito Educacional, José Roberto Covac.

Durante o encontro será realizada a entrega do Prêmio Pedro Kassab 2017, concedido àqueles com relevantes contribuições para o bem comum. Serão premiados a Associação para Crianças e Adolescentes com Câncer (Tucca), na categoria Pessoa Jurídica, e o professor Custódio Pereira, na categoria Pessoa Física.

A 10ª edição do Encontro Paulista de Fundações e a cerimônia de entrega do Prêmio Pedro Kassab têm início às 8h. O Teatro CIEE está localizado na Rua Tabapuã, 455, no Itaim Bibi, em São Paulo.

Fonte: CRC/SP – http://www.crcsp.org.br/portal/publicacoes/crcsp-online/materias/440_08.htm


CRC/SP-Apresente seu artigo na maior Convenção de Contabilidade do Estado


Apresentação de trabalhos vale até 15 pontos no Programa de Educação Profissional Continuada

Até o dia 15 de agosto de 2017, profissionais (técnicos e contadores registrados no CRCSP, ativos e regulares), professores ou estudantes da área contábil (regularmente matriculados nos cursos de Ciências Contábeis do Estado de São Paulo) podem enviar artigos técnicos para concorrer à premiação a ser entregue durante a Convecon.

A Convenção acontece nos dias 9, 10 e 11 de outubro de 2017, no Centro de Eventos Pro Magno, na capital paulista (Rua Samaritá, 230 – Casa Verde).

O Comitê Técnico de Avaliação dos Artigos elegerá os três melhores trabalhos, que receberão premiações em dinheiro. O primeiro prêmio será de R$ 5 mil, ao segundo colocado caberá R$ 3 mil e o autor do terceiro melhor artigo receberá R$ 2 mil.

Os artigos poderão abordar os seguintes temas:
1. Contabilidade;
2. Auditoria;
3. Perícia Contábil e Arbitragem;
4. Área Pública;
5. Ética e Transparência na Profissão;
6. Qualidade nas Informações Contábeis;
7. Normas Brasileiras de Contabilidade;
8. Empresas de Serviços Contábeis;
9. Ensino da Contabilidade.

Apresentação vale pontos para EPC
A apresentação de artigos na Convecon valerá até 15 pontos no Programa de Educação Profissional Continuada.

De acordo com a NBCPG 12 (R2), anexo II, a apresentação, no exercício, de estudos ou trabalhos de pesquisa técnica com a participação em congressos ou convenções nacionais relacionados à profissão contábil vale até 15 pontos por estudo ou trabalho.

Datas importantes sobre a entrega de artigos:

  • 1° deadline para submissão de trabalhos: 15/8/2017
  • Encerramento das avaliações online, 1º deadline: 11/9
  • Publicação dos autores aprovados: 22/9
  • Envio das cartas de aprovação e recusa aos autores: 22/9
  • Data limite para que os autores inscrevam-se na Convecon: 29/9

Confira aqui o regulamento completo.

Fonte: CRC/SP – http://www.crcsp.org.br/portal/publicacoes/crcsp-online/materias/440_05.htm


CRC/SP-Fórum especial do Terceiro Setor em Taubaté – 23/08/2017


Podem participar profissionais da contabilidade, estudantes cadastrados no CRCSP e gestores de entidades

No dia 23 de agosto, o CRCSP realiza um Fórum Especial sobre Terceiro Setor, em Taubaté.

As inscrições estão abertas e podem participar profissionais da contabilidade, estudantes cadastrados no CRCSP e gestores de entidades do Terceiro Setor. Estudantes podem ver aqui como se cadastrar para participar.

Durante o evento serão abordados temas como a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a imunidade tributária das entidades beneficentes; reflexos, caminhos e oportunidades; o novo Marco Regulatório: aspectos jurídicos e contábeis; os desafios na gestão do Terceiro Setor; o novo perfil de atuação dos órgãos de fiscalização das OSCs; as demonstrações contábeis obrigatórias; os procedimentos de Auditoria para o Terceiro Setor.

Serviço:

Evento: Fórum Especial do Terceiro.
Data: 23/8/2017.
Horário: 9h às 17h30.
Local: auditório da Engenharia Civil – Universidade de Taubaté.
Endereço: Rua Expedicionário Ernesto Pereira, 99 – Centro – Taubaté.

Fonte: CRC/SP – http://www.crcsp.org.br/portal/publicacoes/crcsp-online/materias/440_02.htm


NF-e e NFC-e/RJ – Alterações Importantes


DECRETO N° 46.059, DE 07 DE AGOSTO DE 2017

Altera o Anexo I (Documentos fiscais relativos a operações com mercadorias), do Livro VI (Obrigações Acessórias) do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 87 da Lei n° 2.657/96, e tendo em vista o que consta do Processo n° E-04/107/27/2017,

CONSIDERANDO:

– a celebração do Ajuste SINIEF 19, de 09 de dezembro de 2016, que instituiu a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, e

– o disposto no Processo n° E-04/107/27/2017,

DECRETA:

Art. 1° Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Anexo I do Livro VI do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000, passando a vigorar com as seguintes redações:

I – art. 14:

“Art. 14. O DANFE poderá ser impresso em tamanho inferior ao A4 (210 X 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, observadas as definições constantes do Manual de Orientação do Contribuinte, nas seguintes hipóteses:

I – venda ocorrida fora do estabelecimento;

II – estabelecimentos varejistas, nas hipóteses a que se referem os incisos do § 4° do art. 49 deste Anexo.”

II – § 3° do art. 35:

“Art. 35 – (…)

(…)

§ 3° Para emissão da NFA-e, será exigida:

I – a identificação do usuário por meio de certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) quando se tratar:

a) dos incisos II, III e IV do caput deste artigo; e

b) de pessoa jurídica, na hipótese do inciso V do caput deste artigo;

II – a identificação por meio de senha, fornecida após o cadastro dos dados do usuário na Secretaria de Estado de Fazenda, nos demais casos.

(…)”

III – Título do Capítulo VI:

“CAPÍTULO VI
NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA (NFC-E)

(Ajuste SINIEF 19/16)”

IV – § 4° do art. 49:

“Art. 49 – (…)

(…)

§ 4° A NFC-e deverá ser utilizada nas operações de varejo, presenciais ou de entrega em domicílio, destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, observadas as seguintes ressalvas:

I – fica vedada a emissão da NFC-e nas operações de varejo quando, nos termos do art. 2° deste Anexo, for obrigatória a emissão de NF-e;

II – fica facultado ao contribuinte emitir NFC-e ou NF-e, vedada a emissão conjugada:

a) em operações com pessoa jurídica não contribuinte;

b) em operações realizadas por estabelecimentos industriais destinadas a consumidores finais;

c) em prestações de serviço de conserto ou reparo com fornecimento de peças em que haja emissão de NF-e para registro da entrada e saída de bem do ativo imobilizado ou mercadoria pertencente a terceiros, tais como as realizadas por oficinas de conserto de veículos, eletrônicos e eletrodomésticos.

(…)”

V – caput do art. 50:

“Art. 50. A NFC-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte publicado em Ato COTEPE, nas Notas Técnicas, observadas ainda as disposições do Ajuste SINIEF 19/16 e o seguinte:

(…)”

VI – inciso I do caput do art. 57:

“Art. 57. (…)

I – ser impresso com base no leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte publicado em Ato COTEPE, observadas, ainda, as disposições do Ajuste SINIEF 19/16;

(…)”

VII – Parágrafo Único do art. 59:

“Art. 59. (…)

Parágrafo Único. O Pedido de Cancelamento de NFC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte e ao disposto no Ajuste SINIEF 19/16.”

VIII – Parágrafo Único do art. 60:

“Art. 60 – (…)

Parágrafo Único. O Pedido de Inutilização de Número de NFC-e deverá atender ao disposto no Ajuste SINIEF 19/16.”

IX – inciso IV do caput; § 1°; caput, inciso I e alínea “a” do inciso IV do § 3°; e § 4°, todos do art. 62:

“Art. 62. (…)

(…)

IV – efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definido no Manual de Orientação do Contribuinte, observado o disposto no § 3° deste artigo.

(…)

§ 1° Para adoção das hipóteses de contingência previstas neste artigo, o contribuinte deverá observar o leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte e, ainda, as disposições previstas no Ajuste SINIEF 19/16.

(…)

§ 3° Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, o contribuinte deverá observar o seguinte:

I – imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFC-e, e até o primeiro dia útil subsequente, contado a partir de sua emissão, o emitente deverá transmitir à SEFAZ as NFC-e geradas em contingência;

(…)

IV – (…)

a) na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, no momento da impressão do respectivo DANFE NFC-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso;

(…)

§ 4° Uma via do DANFE NFC-e emitido em contingência nos termos do inciso IV do caput deste artigo deverá permanecer à disposição do Fisco no estabelecimento até que tenha sido transmitida e autorizada a respectiva NFC-e.

(…)”

X – § 1° do art. 64:

“Art. 64. (…)

§ 1° Os eventos relacionados com a NFC-e, autorizados no Estado do Rio de Janeiro, são:

(…)”

Art. 2° Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados ao Anexo I do Livro VI do RICMS/00 com as seguintes redações:

I – inciso VII-B ao caput do art. 2°:

“Art. 2° (…)

(…)

VII-B – nas operações destinadas a consumidor final com valor igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).”

II – inciso VIII e o § 3° ao art. 50:

“Art. 50 – (…)

(…)

VIII – a NFC-e deverá conter Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), numérico e de sete dígitos, quando emitida para acobertar operação com as mercadorias listadas no Convênio ICMS 53, de 8 de julho de 2016, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação.

(…)

§ 3° É vedada a emissão da NFC-e nas operações com valor igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo obrigatória a emissão da NF-e.”

Art. 3° Ficam revogados os dispositivos, abaixo relacionados, do Anexo I do Livro VI do RICMS/00:

I – inciso II do caput do art. 57;

II – inciso I do caput do art. 62; e

III – inciso II do § 1° do art. 64.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2017

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Fonte: D.O.E/RJ – 08/08/2017