Minas Gerais – Novas Regras DIFAL para Micro e Pequenas Empresas


Decreto Nº 47.241 DE 16/08/2017

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS) aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e na Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975,

Decreta:

Art. 1º O § 14 do art. 42 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 42. (…..)

§ 14. O contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte que adquirir em operação interestadual mercadoria para industrialização, comercialização ou utilização na prestação de serviço, fica obrigado a recolher, a título de antecipação do imposto, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, observado o disposto no inciso I do § 8º e no § 9º do art. 43 deste Regulamento.".

Art. 2º O caput e o inciso I do § 9º passam a vigorar com a seguinte redação, bem como ficam acrescidos os §§ 15 e 16, todos do art. 43 do RICMS:

"Art. 43. (…..)

§ 9º Nas hipóteses do § 8º, caso as operações ou prestações interestaduais ou internas estejam alcançadas por isenção ou redução da base de cálculo, para o cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido a este Estado, será observado o seguinte:

I – caso a operação ou prestação interestadual esteja alcançada por isenção ou redução da base de cálculo na unidade da Federação de origem, concedida nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, o imposto devido será calculado na forma do inciso I do § 8º, em se tratando de operação destinada a contribuinte do imposto, ou do inciso II do mesmo parágrafo, em se tratando de operação ou prestação destinada a não contribuinte do imposto;

(…..)

§ 15. Nas hipóteses em que a operação ou prestação interestadual estiver alcançada por isenção ou redução da base de cálculo na unidade da Federação de origem, concedida em desacordo com a Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido a este Estado será calculado nos termos dos §§ 8º e 11, caso em que a alíquota interestadual a ser utilizada consistirá naquela que reflita a carga tributária efetivamente cobrada pelo Estado de origem.

§ 16. A redução da base de cálculo ou isenção concedida a determinada mercadoria sob a condição de ter sido produzida neste Estado não será considerada no cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido a este Estado.".

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 16 de agosto de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Fonte: D.O.E/RJ – 17/08/2017


Simples Nacional – Alterações ref. GFIP


Altera a Instrução Normativa RFB nº 925, de 6 de março de 2009, que dispõe sobre as informações a serem declaradas em Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelas microempresas ou
empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) que exercem atividades tributadas na forma prevista nos anexos
IV e V da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e dá outras providências

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 28 e 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, RESOLVE:

Art. 1º Os arts. 6º e 7º da Instrução Normativa RFB nº 925, de 6 de março de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º …………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo:

I – até a competência maio de 2016, a GPS gerada pelo Sefip deverá ser desprezada, e os valores efetivamente devidos, incluindo as contribuições incidentes sobre o aviso prévio indenizado e sobre o 13º (décimo terceiro) salário correspondente ao aviso prévio indenizado, devem ser recolhidos mediante GPS, preenchida manualmente, observado o disposto no art. 7º;

II – a partir da competência junho de 2016, o valor do aviso prévio indenizado não deve ser computado para fins de preenchimento da GPS, podendo ser utilizada a GPS gerada pelo Sefip.” (NR)

“Art. 7º Para fins de cálculo das contribuições e de enquadramento na Tabela de Salário de Contribuição, o valor do aviso prévio indenizado:

I – até a competência maio de 2016, deverá ser somado, no mês em que o empregado for desligado da empresa, às outras verbas rescisórias, sobre as quais incidem contribuições previdenciárias;

II – a partir da competência junho de 2016, não deverá ser computado na base de cálculo das contribuições previdenciárias, exceto na base de cálculo das contribuições incidentes sobre o 13º (décimo terceiro) salário, pelo valor correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor do aviso prévio indenizado.

…………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Fonte: D.O.U – 17/08/2017 –

Seção 1, Página 157


SEFAZ/PR – Receita Estadual emite termo de exclusão para mais de 11 mil contribuintes do Simples Nacional


A Receita Estadual do Paraná, conforme previsto na Lei Complementar nº 123/2006, emitiu termos de exclusão para mais de 11 mil contribuintes optantes do Simples Nacional, que possuíam, até 31/07/2017, débitos perante a Fazenda Pública Estadual cuja exigibilidade não estava suspensa. O montante dos débitos notificados totaliza R$ 85 milhões. A novidade para este ano é que todos os termos foram emitidos diretamente no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN).

A Receita também encaminhou correspondência eletrônica para os respectivos contabilistas e responsáveis pelas empresas. Os débitos tributários se referem aos apurados na regra da legislação tributária estadual, em especial, ao IPVA. Não estão incluídos os valores devidos pelo regime do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar n. 123/2006.

Para evitar a exclusão do Regime do Simples Nacional, que terá efeitos a partir de 01/01/2018, os débitos deverão estar regularizados até o trigésimo dia da ciência do Termo de Exclusão, mediante pagamento integral, parcelamento ou demais medidas que suspendam sua exigibilidade, nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional-CTN.

Após a regularização tempestiva do débito, não há necessidade de se dirigir às repartições da Receita Estadual, uma vez que a verificação será efetuada eletronicamente. Caso se pretenda impugnar a exclusão, o pedido deverá ser protocolizado na repartição fiscal do domicílio tributário do contribuinte, no prazo legal de 30 (trinta) dias a partir da data de ciência do Termo de Exclusão. Caso a leitura não seja efetuada, a ciência será considerada tácita em 45 dias.

Eventuais dúvidas devem ser sanadas junto ao SAC (Serviço de Atendimento ao Cidadão) da Receita Estadual do Paraná.

Fonte: SEFAZ/PR – http://www.fazenda.pr.gov.br/modules/noticias/article.php?storyid=785&tit=Receita-Estadual-emite-termo-de-exclusao-para-mais-de-11-mil-contribuintes-do-Simples-Nacional


Estado do RJ – Ponto Facultativo 08/09/2017


Decreto Nº 46.064 DE 15/08/2017

Dispõe sobre o expediente nas repartições públicas estaduais no dia 08 de setembro de 2017, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

Decreta:

Art. 1º Fica considerado facultativo o ponto nas repartições públicas estaduais no dia 08 de setembro de 2017 (sexta-feira).

Parágrafo único. O expediente será normal, entretanto, sob a responsabilidade dos respectivos chefes, nas repartições cujas atividades não possam ser suspensas, em virtude de exigências técnicas ou por motivo de interesse público.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2017

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Fonte: D.O.E/RJ – 16/08/2017


Estado do RJ – Declaração de Benefícios Fiscais – Novidades


A SEFAZ divulga hoje novas orientações em relação ao recadastramento de contribuintes com benefícios fiscais.


Fiquem atentos,


Luciano de Abreu

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Resolução SEFAZ Nº 114 DE 14/08/2017

Altera a Resolução SEFAZ nº 108, de 28 de julho de 2017, para promover adequações ao disposto na Lei nº 7.657/2017.

O Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II, do Parágrafo Único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e pelo art. 11, do Decreto nº 46.026, de 20 de junho de 2017, e

Considerando:

– o disposto nos arts. 4º e 6º, da Lei nº 7.657 , de 2 de agosto de 2017, e

– o que consta no Processo nº E-04/083/226/2017;

Resolve:

Art. 1º Ficam incluídos ou alterados os dispositivos, abaixo relacionados, da Resolução SEFAZ nº 108 , de 28 de julho de 2017, que passam a ter a seguinte redação:

I – alterado o § 1º do art. 2º:

"Art. 2º (…..)

§ 1º A prestação de informações de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada anualmente, nos períodos de 1º de junho até o último dia útil do mês de julho, por meio da entrega de arquivos digitais no Portal de Verificação de Benefícios Fiscais do sítio eletrônico oficial da SEFAZ, observadas as instruções contidas no Manual de Utilização do Portal, editado por Portaria do Superintendente de Fiscalização.

(…..)" (NR)

II – incluídas as alíneas "a", "b" e "c" no inciso I e as alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" no inciso II, ambos do art. 3º:

"Art. 3º (…..)

I – (…..)

a) regularidade perante o Fisco, compreendida como a inexistência de débitos tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, e a regularidade cadastral, a serem verificados por meio dos sistemas corporativos da SEFAZ e das informações disponibilizadas pela Procuradoria Geral do Estado – PGE, preferencialmente de forma eletrônica;

b) regularidade quanto a obrigações trabalhistas e sistema da seguridade social, inclusive as relativas a creches e empregos de pessoas com deficiência, comprovados pela apresentação de:

1. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho – TST;

2. Certidão Eletrônica de Débitos Trabalhistas – CEDIT, emitida pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social – MTPS;

3. Certificado de Regularidade do FGTS – CRF;

4. Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND), ou positiva, quando não constarem débitos relativos às contribuições previdenciárias;

c) não constar do Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo, divulgado no sítio eletrônico oficial do Ministério do Trabalho e Previdência Social – MTPS;

II – (…..)

a) regularidade fiscal de estabelecimentos dos quais o próprio estabelecimento beneficiário ou seus sócios tenham participação acionária ou de estabelecimento controlador do estabelecimento beneficiário, comprovada pela apresentação de:

1. Certidão de Regularidade Fiscal emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda;

2. Certidão de Regularidade Fiscal emitida pela Procuradoria Geral do Estado;

b) recolhimento de valores mínimos do ICMS, comprovado pela apresentação de documento descritivo do valor mínimo previsto na norma concessiva, e de seu efetivo recolhimento, incluindo os respectivos valores relativos aos últimos cinco anos, assinado por representante legal do estabelecimento;

c) regularidade ambiental, comprovada pela apresentação de:

1. licença ambiental, quando a atividade realizada pelo estabelecimento o exigir;

2. certidão ambiental do Instituto Estadual do Ambiente – INEA e/ou certidão negativa de débito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;

d) meta de geração de empregos, comprovada pela apresentação de:

1. documento descritivo da meta de geração de empregos e seu cumprimento, assinado por representante legal do estabelecimento;

2. Relação Anual de Informações Sociais – RAIS dos últimos cinco anos;

e) realização de investimento, comprovado pela apresentação de:

1. documento descritivo da previsão de investimento e seu cumprimento, incluindo os respectivos valores, assinado por representante legal do estabelecimento;

2. planta da unidade industrial e/ou do centro de distribuição do estabelecimento beneficiário, assinada por representante legal do estabelecimento.

III – alterados o caput e inciso II, do § 1º e incluídos os § 4º e 5º, todos do art. 4º:

"Art. 4º (…..)

§ 1º A SUFIS deverá, anualmente:

I – (…..)

II – elaborar, até o último dia do mês de janeiro, relatório anual acerca do procedimento de verificação realizado no semestre anterior, o qual será remetido:

(…..)

§ 4º A SEFAZ encaminhará à ALERJ, ao TCE-RJ à Comissão Mista do SISGIFT, anualmente, até o último dia do mês de janeiro, relatório acerca dos benefícios econômicos e sociais advindos da concessão de incentivos fiscais e financeiros, elaborado com base nas informações fornecidas pela CODIN.

§ 5º A SEFAZ dará ampla publicidade às informações contidas nos relatórios referidos no inciso II do § 1º e no § 4º, ambos deste artigo, para consulta pública, através de sítio eletrônico e publicação no Diário Oficial." (NR)

IV – alterado o caput e os § 3º, 7º e 10, todos do art. 5º:

"Art. 5º O procedimento de verificação anual, relativo aos estabelecimentos que realizaram a prestação de informações por meio do Portal de Verificação de Benefícios Fiscais, será realizado no segundo semestre de cada exercício, na forma prevista nos parágrafos deste artigo, não se aplicando a legislação que rege o processo administrativo-tributário, exceto quanto a dispositivos expressamente mencionados, observando-se, de forma subsidiária, as normas cabíveis relativas ao processo administrativo comum, previstas na Lei nº 5.427 , de 1º de abril de 2009.

(…..)

§ 3º O Superintendente de Fiscalização determinará a suspensão preventiva da utilização dos Benefícios Fiscais para os estabelecimentos com pendências identificadas no âmbito da verificação inicial, devendo ser feita a intimação no prazo de 10 (dez) dias, a contar da decisão, na forma prevista nos arts. 213 a 216-A do Decreto-Lei nº 5 , de 15 de março de 1975.

(…..)

§ 7º O Superintendente de Fiscalização determinará a suspensão preventiva da utilização ou a perda definitiva do direito à fruição dos Benefícios Fiscais, para os estabelecimentos com pendências identificadas no âmbito da verificação complementar, devendo ser feita a intimação no prazo de 10 (dez) dias, a contar da decisão, na forma prevista nos arts. 213 a 216-A do Decreto-Lei nº 5 , de 15 de março de 1975.

(…..)

§ 10. Não ocorrendo a reconsideração de que trata o § 9º, instaura-se o Processo Administrativo, devendo o Subsecretário de Estado de Receita decidir o recurso em até 30 (trinta) dias após o final do prazo para sua interposição." (NR)

V – alterado o § 1º do art. 6º:

"Art. 6º (…..)

§ 1º A suspensão efetiva prevista no caput deste artigo se encerrará no último dia do mês em que ocorrer a ciência, por representante do estabelecimento, do ato final que vier a constatar a comprovação do atendimento aos condicionantes do Benefício Fiscal, na verificação complementar a ser realizada no ano subsequente ao da determinação da suspensão.

(…..)" (NR)

VI – alterado o art. 10:

"Art. 10. A apresentação de informações e documentos comprobatórios do atendimento aos requisitos e condicionantes dos incentivos fiscais ou benefícios de natureza tributária, prevista no § 1º, do art. 2º, relativa ao segundo semestre de 2017, poderá ser realizada, em caráter excepcional, até o dia 31 de agosto de 2017." (NR)

Art. 2º Ficam revogadas a Resolução SEFAZ nº 90 , de 30 de junho de 2017, e a Resolução SEFAZ nº 94 , de 6 de julho de 2017.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2017

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA

Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento

Fonte: D.O.E/RJ – 16/08/2017


Receita Federal atualiza regras de CNPJ relativas ao conceito de beneficiário final


Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a IN RFB nº 1729/2017, que permite delinear melhor o conceito de beneficiário final.

As alterações dizem respeito, basicamente, a questões relacionadas aos beneficiários finais, considerados pela norma como sendo "a pessoa natural em nome da qual uma transação é conduzida" ou " a pessoa natural que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente a entidade".

O conhecimento da cadeia de participação societária, até a identificação de beneficiários finais de pessoas jurídicas e de arranjos legais, tem se revelado um importante desafio para a prevenção e combate à sonegação fiscal, à corrupção e à lavagem de dinheiro em âmbito mundial. Estas informações são fundamentais para a devida responsabilização e penalização de comportamentos à margem das leis.

Estes conceitos e inovações, trazidos inicialmente pela IN 1634/2016, foram frutos de estudos e debates realizados por órgãos federais no âmbito da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA), promovendo a transparência e identificando os reais beneficiários das empresas e recursos aplicados no país.

Uma vez implementadas as referidas alterações, haverá um avanço significativo no que diz respeito ao acesso à informação por parte dos órgãos de fiscalização, repressão e persecução penal. Ao contrário do que é preconizado nas recomendações internacionais, o dado relativo aos efetivos controladores não está atualmente disponível de forma tempestiva a tais autoridades, sendo necessárias diversas diligências, inclusive em âmbito internacional, para a obtenção da informação, nem sempre com sucesso.

As entidades que efetuaram a sua inscrição no CNPJ a partir de 1º de julho de 2017 já estavam obrigadas a prestar as informações relativas aos beneficiários finais. As entidades já inscritas, antes de 1º de julho de 2017, também já estavam obrigadas a prestar as informações quando da realização de alguma alteração cadastral.

A IN 1634/2017 traz uma modificação que permite que as entidades nacionais cumpram as referidas obrigações somente a partir da publicação de "ato complementar específico" previsto na própria norma."

Fonte: Receita Federal – http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2017/agosto/receita-federal-atualiza-regras-de-cnpj-relativas-ao-conceito-de-beneficiario-final


ICMS/MG: Empresas operadoras de cartão de crédito ou débito promovidas alterações referentes ao envio e à guarda de arquivo eletrônico


Através do Decreto nº 47.237/2017 – DOE MG de 12.08.2017, foi alterados especialmente os arts. 132 da Parte Geral e 10-A e 13-A do Anexo VII, todos do RICMS-MG/2002, dessa forma, as administradoras de cartões, instituidoras de arranjos de pagamento, instituições facilitadoras de pagamento, instituições de pagamento, inclusive as credenciadoras de estabelecimentos comerciais para a aceitação de cartões e demais empresas similares entregarão o arquivo eletrônico que deverá ser elaborado com observância do Manual de Orientação anexo ao Protocolo ECF nº 4/2001 e ser entregue até o último dia útil de cada mês, relativamente às operações e prestações realizadas no mês imediatamente anterior.

O arquivo em questão deverá ser validado, assinado digitalmente e transmitido sendo utilizado o programa TED_TEF, disponível no site www.fazenda.mg.gov.br/empresas/instituicoesdepagamento, observando que a assinatura deve se dar por meio de certificado digital, tipo A1, emitido por autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou ainda por meio de outro programa ou recurso diferente para assinar digitalmente e transmitir o arquivo eletrônico, mediante autorização da SEF.

Fonte: LegisWeb – https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=18960


CRC/RJ – Eventos 16/08 à 18/09/2017


>>QUARTA DO CONHECIMENTO – A NOVA LEI DO SALÃO PARCEIRO – UMA ABORDAGEM CONTÁBIL, TRABALHISTA E SOCIETÁRIA
16/08/2017 – 16:00 às 18:00h» Cidade:RIO DE JANEIRO» Inscreva-se.

>>SEMINÁRIO: NOVO SISTEMA DE REGISTRO DA JUCERJA
17/08/2017 – 14:00 às 17:00h» Cidade:CABO FRIO» Inscreva-se.
18/08/2017 – 10:00 às 13:00h» Cidade:CAMPOS DOS GOYTACAZES» Inscreva-se.

>>PALESTRA: SIMPLES NACIONAL – PRINCIPAIS ALTERAÇÕES
17/08/2017 – 19:00 às 20:30h» Cidade:BARRA DA TIJUCA» Inscreva-se.
18/08/2017 – 15:00 às 17:00h» Cidade:RESENDE» Inscreva-se.

>>52º SEMINÁRIO ITINERANTE DE CONTABILIDADE NO SETOR PÚBLICO – NBC-T-16
21/08/2017 – 09:00 às 17:40h» Cidade:CAMPOS DOS GOYTACAZES» Inscreva-se.

>>PALESTRA: MALHA FINA – COMO RESOLVER? – 9H ÀS 10H30M / PALESTRA: NOVO SISTEMA DO ESTADO PELA INTERNET – 10H30M ÀS 12H
21/08/2017 – 09:00 às 12:00h» Cidade:CABO FRIO» Inscreva-se.

>>PALESTRA: E-SOCIAL – VERSÃO 2.3
21/08/2017 – 19:00 às 22:00h» Cidade:RESENDE» Inscreva-se.

>>TRANSPARÊNCIA E CONTROLE SOCIAL DE NITERÓI
22/08/2017 – 14:00 às 18:00h» Cidade:NITEROI» Inscreva-se.

>>RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROFISSIONAL DA CONTABILIDADE: UM ENFOQUE DA FISCALIZAÇÃO
22/08/2017 – 14:00 às 17:00h» Cidade:SÃO JOÃO DE MERITI» Inscreva-se.

>>PALESTRA SOBRE PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT)
22/08/2017 – 10:00 às 12:00h» Cidade:TERESÓPOLIS» Inscreva-se.

>>53º SEMINÁRIO ITINERANTE DE CONTABILIDADE NO SETOR PÚBLICO – NBC-T-16
28/08/2017 – 09:00 às 17:40h» Cidade:ITAPERUNA» Inscreva-se.

>>VI SEMINÁRIO DA ÁREA PÚBLICA – CONTABILIDADE PATRIMONIAL
29/08/2017 – 09:30 às 16:00h» Cidade:RIO DE JANEIRO» Inscreva-se.

>>PALESTRA: ESTRUTURANDO UM PROJETO DE ADOÇÃO E ATUALIZAÇÕES TÉCNICAS NBC E TG 1000
30/08/2017 – 09:30 às 12:30h» Cidade:RIO DE JANEIRO» Inscreva-se.

>>ENCONTRO ANUAL DE DIRIGENTES E DOCENTES DE CURSOS DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
02/09/2017 – 09:00 às 17:00h» Cidade:RIO DE JANEIRO» Inscreva-se.

>>54º SEMINÁRIO ITINERANTE DE CONTABILIDADE NO SETOR PÚBLICO- NBC-T-16
11/09/2017 – 09:00 às 17:40h» Cidade:BARRA DO PIRAÍ» Inscreva-se.

>>55º SEMINÁRIO ITINERANTE DE CONTABILIDADE NO SETOR PÚBLICO- NBC-T-16
18/09/2017 – 09:00 às 17:40h» Cidade:ARRAIAL DO CABO» Inscreva-se.

Fonte: CRC/RJ


SPED – Conselho Federal de Contabilidade integra nova fase do Sped


Por Joana Wightman
RP1 Comunicação

Receita Federal vai aperfeiçoar o sistema que pretende unificar dados das declarações ao Fisco

O desafio de unificar a prestação e o arquivamento das informações fiscais, agilizando o trabalho de empresas e agentes públicos foi tema do Fórum de Simplificação e Integração Tributária, realizado na última segunda-feira (7) pela Receita Federal e Confederação Nacional da Indústria (CNI), em Brasília.

O evento apresentou a nova fase do Sistema Público de Escrituração Contábil (Sped), que pretende simplificar, eliminar obrigações redundantes e custos de cumprimento vinculados a atividades de compliance tributário. “Com esse trabalho de modernização, o Brasil dá um passo a frente e muda a sistemática atual de contribuições e cumprimento de obrigações, usando a certificação eletrônica e garantido segurança das informações”, enfatizou o ministro da Fazenda, Henrique Meirelles.

Para a conselheira do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) Sandra Batista, que representou, no evento, o presidente do CFC, José Martonio Alves Coelho, a simplificação do sistema representa um avanço no recolhimento das informações tributárias que antes eram feitas de forma separada em diversos formulários. O Conselho e a Receita Federal são parceiros na nova fase do Sped, que tem como objetivo reunir diversas instituições e empresas que possam colaborar no desenvolvimento e aperfeiçoamento do sistema.

“O Sped é uma plataforma de construção coletiva na qual várias entidades têm a oportunidade de contribuir para aprimorar o trabalho que vem sendo desenvolvido pela Receita”, afirmou o coordenador do Grupo de Trabalho do Sped do CFC, Paulo Roberto da Silva.

O secretário-adjunto da Receita Federal, Paulo Ricardo Cardoso, destacou a importância da participação dos profissionais da contabilidade como grandes parceiros na administração tributária nas esferas federal, estadual e municipal.

Para o vice-presidente da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon), Hélio Donin Junior, as empresas têm avançado muito na automação de processos e na integração com as declarações acessórias. Ele acredita que o Sped veio trazer inteligência aos sistemas de informações.

“Antes era confuso e havia muita repetição dos dados. O Sped é uma grande ferramenta de unificação com redução das informações que antes eram distribuídas em outras declarações”, destaca. Segundo estudo da CNI, as empresas levavam cerca de 73 dias por ano para preencher todas as declarações exigidas pela Receita.

“O simples fato de eliminar a contabilidade de papel e transformá-la para informações digitais já é um avanço feito nos primórdios do Sped”, avalia o supervisor do Sistema, Clóvis Peres.

O Sped foi criado em 2007 com objetivo de unificar a forma de prestação e guarda das informações de interesse fiscal na relação entre o Fisco, entidades reguladoras, empresas e sociedade.

Fonte: CFC – http://cfc.org.br/noticias/conselho-federal-de-contabilidade-integra-nova-fase-do-sped/