NF-e e NFC-e/RJ – Alterações Importantes


DECRETO N° 46.059, DE 07 DE AGOSTO DE 2017

Altera o Anexo I (Documentos fiscais relativos a operações com mercadorias), do Livro VI (Obrigações Acessórias) do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 87 da Lei n° 2.657/96, e tendo em vista o que consta do Processo n° E-04/107/27/2017,

CONSIDERANDO:

– a celebração do Ajuste SINIEF 19, de 09 de dezembro de 2016, que instituiu a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, e

– o disposto no Processo n° E-04/107/27/2017,

DECRETA:

Art. 1° Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Anexo I do Livro VI do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000, passando a vigorar com as seguintes redações:

I – art. 14:

“Art. 14. O DANFE poderá ser impresso em tamanho inferior ao A4 (210 X 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, observadas as definições constantes do Manual de Orientação do Contribuinte, nas seguintes hipóteses:

I – venda ocorrida fora do estabelecimento;

II – estabelecimentos varejistas, nas hipóteses a que se referem os incisos do § 4° do art. 49 deste Anexo.”

II – § 3° do art. 35:

“Art. 35 – (…)

(…)

§ 3° Para emissão da NFA-e, será exigida:

I – a identificação do usuário por meio de certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) quando se tratar:

a) dos incisos II, III e IV do caput deste artigo; e

b) de pessoa jurídica, na hipótese do inciso V do caput deste artigo;

II – a identificação por meio de senha, fornecida após o cadastro dos dados do usuário na Secretaria de Estado de Fazenda, nos demais casos.

(…)”

III – Título do Capítulo VI:

“CAPÍTULO VI
NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA (NFC-E)

(Ajuste SINIEF 19/16)”

IV – § 4° do art. 49:

“Art. 49 – (…)

(…)

§ 4° A NFC-e deverá ser utilizada nas operações de varejo, presenciais ou de entrega em domicílio, destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, observadas as seguintes ressalvas:

I – fica vedada a emissão da NFC-e nas operações de varejo quando, nos termos do art. 2° deste Anexo, for obrigatória a emissão de NF-e;

II – fica facultado ao contribuinte emitir NFC-e ou NF-e, vedada a emissão conjugada:

a) em operações com pessoa jurídica não contribuinte;

b) em operações realizadas por estabelecimentos industriais destinadas a consumidores finais;

c) em prestações de serviço de conserto ou reparo com fornecimento de peças em que haja emissão de NF-e para registro da entrada e saída de bem do ativo imobilizado ou mercadoria pertencente a terceiros, tais como as realizadas por oficinas de conserto de veículos, eletrônicos e eletrodomésticos.

(…)”

V – caput do art. 50:

“Art. 50. A NFC-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte publicado em Ato COTEPE, nas Notas Técnicas, observadas ainda as disposições do Ajuste SINIEF 19/16 e o seguinte:

(…)”

VI – inciso I do caput do art. 57:

“Art. 57. (…)

I – ser impresso com base no leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte publicado em Ato COTEPE, observadas, ainda, as disposições do Ajuste SINIEF 19/16;

(…)”

VII – Parágrafo Único do art. 59:

“Art. 59. (…)

Parágrafo Único. O Pedido de Cancelamento de NFC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte e ao disposto no Ajuste SINIEF 19/16.”

VIII – Parágrafo Único do art. 60:

“Art. 60 – (…)

Parágrafo Único. O Pedido de Inutilização de Número de NFC-e deverá atender ao disposto no Ajuste SINIEF 19/16.”

IX – inciso IV do caput; § 1°; caput, inciso I e alínea “a” do inciso IV do § 3°; e § 4°, todos do art. 62:

“Art. 62. (…)

(…)

IV – efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definido no Manual de Orientação do Contribuinte, observado o disposto no § 3° deste artigo.

(…)

§ 1° Para adoção das hipóteses de contingência previstas neste artigo, o contribuinte deverá observar o leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte e, ainda, as disposições previstas no Ajuste SINIEF 19/16.

(…)

§ 3° Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, o contribuinte deverá observar o seguinte:

I – imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFC-e, e até o primeiro dia útil subsequente, contado a partir de sua emissão, o emitente deverá transmitir à SEFAZ as NFC-e geradas em contingência;

(…)

IV – (…)

a) na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, no momento da impressão do respectivo DANFE NFC-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso;

(…)

§ 4° Uma via do DANFE NFC-e emitido em contingência nos termos do inciso IV do caput deste artigo deverá permanecer à disposição do Fisco no estabelecimento até que tenha sido transmitida e autorizada a respectiva NFC-e.

(…)”

X – § 1° do art. 64:

“Art. 64. (…)

§ 1° Os eventos relacionados com a NFC-e, autorizados no Estado do Rio de Janeiro, são:

(…)”

Art. 2° Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados ao Anexo I do Livro VI do RICMS/00 com as seguintes redações:

I – inciso VII-B ao caput do art. 2°:

“Art. 2° (…)

(…)

VII-B – nas operações destinadas a consumidor final com valor igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).”

II – inciso VIII e o § 3° ao art. 50:

“Art. 50 – (…)

(…)

VIII – a NFC-e deverá conter Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), numérico e de sete dígitos, quando emitida para acobertar operação com as mercadorias listadas no Convênio ICMS 53, de 8 de julho de 2016, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação.

(…)

§ 3° É vedada a emissão da NFC-e nas operações com valor igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo obrigatória a emissão da NF-e.”

Art. 3° Ficam revogados os dispositivos, abaixo relacionados, do Anexo I do Livro VI do RICMS/00:

I – inciso II do caput do art. 57;

II – inciso I do caput do art. 62; e

III – inciso II do § 1° do art. 64.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2017

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Fonte: D.O.E/RJ – 08/08/2017


EFD ICMS / SP – Portaria CAT Nº 71 DE 07/08/2017


Altera a Portaria CAT nº 147/2009, de 27/07/2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital – EFD pelos contribuintes do ICMS.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos §§ 1º-A e 1º-B do artigo 3º da Lei Complementar Federal 63, de 11/01/1990, e no artigo 250-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30/11/2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º Fica acrescentado, com a redação que se segue, o código SPDIPAM27 à tabela do Anexo VII da Portaria CAT- 147/2009 , de 27/07/2009:

SPDIPAM27 Informar: (i) o valor das operações de saída de mercadorias cujas transações comerciais tenham sido realizadas em outro estabelecimento localizado neste Estado, excluídas as transações comerciais não presenciais; e (ii) os respectivos municípios onde as transações comerciais foram realizadas.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/07/2017.

Fonte: D.O.E/SP – 08/08/2017


Disponível Fórum de Simplificação do dia 07/08/2017 ocorrido na CNI –


Olá pessoal!

Segue matéria com links multimídia disponibilizados pela Receita Federal relacionados ao Fórum de Simplificação e Integração Tributária ocorrido dia 07/08/2017.

Informações relevantes aos profissionais de contabilidade e outros envolvidos nos processos abordados.

Att,

Luciano de Abreu

******************************

O Fórum de Simplificação e Integração Tributária, evento promovido pela Receita Federal, CNI e Encontro Nacional de Administradores Tributários (ENAT), mobilizou nesta segunda (7/8) a classe empresarial, imprensa e autoridades dos Estados e municípios.

O auditório da CNI ficou lotado. Mas as pessoas puderam ocupar também uma sala anexa, de onde foi possível assistir aos debates num telão. E quem não pode comparecer acompanhou o evento ao vivo pelo Facebook da Receita Federal. E a imprensa deu grande destaque ao evento.

Cada um dos quatro painéis do Fórum contou com um vídeo produzido pela TV Receita. Eles podem ser assistidos aqui:

Nova Fase do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED
https://www.youtube.com/watch?v=TxgM06B5w7M

Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias – SPED
https://www.youtube.com/watch?v=LH68y9Gny00

Portal Único do Comércio Exterior – Despacho sobre águas e pagamento centralizado
https://www.youtube.com/watch?v=wrot9vjwq-s

Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
https://www.youtube.com/watch?v=Tt_oIqw5tbs

O ministro da Fazenda Henrique Meirelles, que presidiu a abertura do Fórum, e o secretário da Receita Federal, auditor-fiscal Jorge Rachid, apresentaram quatro medidas de simplificação tributária, que fazem parte da agenda microeconômica do governo e que irão reduzir custos para as empresas e melhorar o ambiente de negócios do país.

Saiba mais: https://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2017/agosto/medidas-de-simplificacao-sao-anunciadas-em-forum-que-reune-administracoes-tributarias-e-empresas

Fonte: Receita Federal


Olinda/PE – Empreendedor terá vez para regularizar empresa com serviços gratuitos


A Semana do Microempreendedor Individual (MEI) vai de 28 de agosto a 01 de setembro na CDL, em Bairro Novo

Atenção você que deseja empreender, regularizar a situação do seu negócio ou tem dívidas. Encaminhamentos de soluções para essas questões poderão ser obtidos gratuitamente durante a II Semana do Microempreendedor Individual (MEI). O evento é uma oportunidade para o cidadão participar de serviços oferecidos pela Prefeitura de Olinda em parceria com Sebrae. A programação ocorrerá de 28 de agosto a primeiro de setembro, das 8h às 16h, na Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL), localizada na Praça 12 de Março, em Bairro Novo, Olinda.

Entre os atendimentos que serão disponibilizados o público contará com inscrição Estadual, declaração anual, impressão de DAMs, carnê, entrada do processo de licença de funcionamento, emissão de alvará, cadastro mercantil, emissão de licença sanitária e nota fiscal eletrônica. Além disso, serão oferecidos cursos como de boas práticas, capacitação e até palestras. Estarão presentes parceiros como Banco do Nordeste e Santander para ofertar micro crédito.

Para participar da Semana do MEI, os interessados devem levar documentos de original e cópia do RG, CPF, comprovante de residência e apresentar o titulo de eleitor.

O objetivo do evento é de valorizar e investir no desenvolvimento dos empreendedores olindenses. Por conta disso, a Secretaria Executiva de Desenvolvimento Econômico de Olinda está preparando para que durante a semana do Microempreendedor Individual seja montado um projeto piloto da Sala do empreendedor, que vai funcionar permanentemente na CDL, para oferecer os serviços para os comerciantes.

SERVIÇOS:

O que: Segunda Semana do Microempreendedor Individual (MEI)

Quando: 28.08 a 01.09 das 8h às 16h.

Onde: CDL, Praça 12 de Março, Bairro Novo, Olinda.

Fonte: Prefeitura de Olinda – http://www.olinda.pe.gov.br/desenvolvimento-economico/empreendedor-de-olinda-tera-vez-para-regularizar-empresa-com-servicos-gratuitos#.WYm_LTiE4-8


ICMS Guerra Fiscal – Benefícios – LEI COMPLEMENTAR Nº 160, DE 7 DE AGOSTO DE 2017


Dispõe sobre convênio que permite aos Estados e ao Distrito Federal deliberar sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2o do art. 155 da Constituição Federal e a reinstituição das respectivas isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais; e altera a Lei no 12.973, de 13 de maio de 2014.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1o Mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar no 24, de 7 de janeiro de 1975, os Estados e o Distrito Federal poderão deliberar sobre:

I – a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2o do art. 155 da Constituição Federal por legislação estadual publicada até a data de início de produção de efeitos desta Lei Complementar;

II – a reinstituição das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais referidos no inciso I deste artigo que ainda se encontrem em vigor.

Art. 2o O convênio a que se refere o art. 1o desta Lei Complementar poderá ser aprovado e ratificado com o voto favorável de, no mínimo:

I – 2/3 (dois terços) das unidades federadas; e

II – 1/3 (um terço) das unidades federadas integrantes de cada uma das 5 (cinco) regiões do País.

Art. 3oO convênio de que trata o art. 1o desta Lei Complementar atenderá, no mínimo, às seguintes condicionantes, a serem observadas pelas unidades federadas:

I – publicar, em seus respectivos diários oficiais, relação com a identificação de todos os atos normativos relativos às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais abrangidos pelo art. 1o desta Lei Complementar;

II – efetuar o registro e o depósito, na Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais mencionados no inciso I deste artigo, que serão publicados no Portal Nacional da Transparência Tributária, que será instituído pelo Confaz e disponibilizado em seu sítio eletrônico.

§ 1o O disposto no art. 1o desta Lei Complementar não se aplica aos atos relativos às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) cujas exigências de publicação, registro e depósito, nos termos deste artigo, não tenham sido atendidas, devendo ser revogados os respectivos atos concessivos.

§ 2o A unidade federada que editou o ato concessivo relativo às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao ICMS de que trata o art. 1o desta Lei Complementar cujas exigências de publicação, registro e depósito, nos termos deste artigo, foram atendidas é autorizada a concedê-los e a prorrogá-los, nos termos do ato vigente na data de publicação do respectivo convênio, não podendo seu prazo de fruição ultrapassar:

I – 31 de dezembro do décimo quinto ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados ao fomento das atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e ao investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano;

II – 31 de dezembro do oitavo ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador;

III – 31 de dezembro do quinto ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria;

IV – 31 de dezembro do terceiro ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados às operações e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura;

V – 31 de dezembro do primeiro ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto aos demais.

§ 3o Os atos concessivos cujas exigências de publicação, registro e depósito, nos termos deste artigo, foram atendidas permanecerão vigentes e produzindo efeitos como normas regulamentadoras nas respectivas unidades federadas concedentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao ICMS, nos termos do § 2o deste artigo.

§ 4o A unidade federada concedente poderá revogar ou modificar o ato concessivo ou reduzir o seu alcance ou o montante das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais antes do termo final de fruição.

§ 5o O disposto no § 4o deste artigo não poderá resultar em isenções, incentivos ou benefícios fiscais ou financeiro-fiscais em valor superior ao que o contribuinte podia usufruir antes da modificação do ato concessivo.

§ 6o As unidades federadas deverão prestar informações sobre as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao ICMS e mantê-las atualizadas no Portal Nacional da Transparência Tributária a que se refere o inciso II do caput deste artigo.

§ 7o As unidades federadas poderão estender a concessão das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais referidos no § 2o deste artigo a outros contribuintes estabelecidos em seu território, sob as mesmas condições e nos prazos-limites de fruição.

§ 8o As unidades federadas poderão aderir às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da mesma região na forma do § 2o, enquanto vigentes.

Art. 4o São afastadas as restrições decorrentes da aplicação do art. 14 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, que possam comprometer a implementação das disposições desta Lei Complementar.

Art. 5o A remissão ou a não constituição de créditos concedidas por lei da unidade federada de origem da mercadoria, do bem ou do serviço afastam as sanções previstas no art. 8º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, retroativamente à data original de concessão da isenção, do incentivo ou do benefício fiscal ou financeiro-fiscal, vedadas a restituição e a compensação de tributo e a apropriação de crédito extemporâneo por sujeito passivo.

Art. 6o Ressalvado o disposto nesta Lei Complementar, a concessão ou a manutenção de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais em desacordo com a Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, implica a sujeição da unidade federada responsável aos impedimentos previstos nos incisos I, II e III do § 3º do art. 23 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, pelo prazo em que perdurar a concessão ou a manutenção das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais.

§ 1o A aplicação do disposto no caput deste artigo é condicionada ao acolhimento, pelo Ministro de Estado da Fazenda, de representação apresentada por Governador de Estado ou do Distrito Federal.

§ 2o Admitida a representação e ouvida, no prazo de 30 (trinta) dias, a unidade federada interessada, o Ministro de Estado da Fazenda, em até 90 (noventa) dias:

I – determinará o arquivamento da representação, caso não seja constatada a infração;

II – editará portaria declarando a existência da infração, a qual produzirá efeitos a partir de sua publicação.

§ 3o Compete ao Tribunal de Contas da União verificar a aplicação, pela União, da sanção prevista no caput deste artigo.

Art. 7oPara fins de aprovação e de ratificação do convênio previsto no art. 1o desta Lei Complementar, aplicam-se os demais preceitos contidos na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, que não sejam contrários aos dispositivos desta Lei Complementar.

Art. 8o O convênio de que trata o art. 1o desta Lei Complementar deverá ser aprovado pelo Confaz no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei Complementar, sob pena de perderem eficácia as disposições dos arts. 1o a 6o desta Lei Complementar.

Art. 9o (VETADO).

Art. 10. (VETADO).

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de agosto de 2017; 196o da Independência e 129o da República.

MICHEL TEMER

Torquato Jardim

Henrique Meirelles

Grace Maria Fernandes Mendonça

Fonte: D.O.U – 08/08/2017


CRC/MG realiza fórum para debater a qualidade do ensino superior


Visando zelar pela qualidade do ensino prestado aos estudantes de Ciências Contábeis, futuros profissionais da contabilidade, no dia 4 de agosto, o Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais (CRCMG), através do Grupo de Trabalho de Ensino (GTE), promoveu o IV Fórum Mineiro de Educadores em Ciências Contábeis.

O evento foi voltado para professores e coordenadores dos cursos de Ciências Contábeis, que puderam participar de palestras e debater sobre a qualidade do ensino.

A abertura do fórum foi feita pelo presidente do CRCMG, o contador Rogério Marques Noé, que falou sobre a preocupação do Conselho em contribuir para a melhoria da formação dos novos profissionais. “Este fórum é uma oportunidade de diálogo entre o CRCMG, que é o órgão que fiscaliza os profissionais da contabilidade, e as instituições de ensino, que preparam os futuros profissionais para o mercado de trabalho. Juntos, temos a responsabilidade de qualificar esses profissionais para prestarem serviços de qualidade. E, hoje, vamos discutir quais as melhores ações a serem levadas para a sala de aula.”, disse.

Para iniciar o fórum, a primeira palestra foi apresentada pelo professor Valcemiro Nossa, com o tema “Os desafios na formação do profissional da contabilidade”, que abordou a importância de se preparar um bom aluno para o mercado: “O profissional deve saber dialogar com todas as partes da área de negócios. Não dá para discutir contabilidade de forma isolada. Deve haver diálogo entre as demais áreas, principalmente entre Administração, Economia e Ciências Contábeis.”. Valcemiro destacou, também, a necessidade de mudar a forma de dar aula para formar um bom profissional. “É preciso usar as novas tecnologias a nosso favor. É importante também discutir o civismo e desenvolver o pensamento crítico.”, finalizou.

Em seguida, o professor Carlos Alberto de Carvalho Júnior e o professor Oscar Lopes da Silva, conselheiros do CRCMG, e o professor e contador Sérgio Luiz Agostinho Gonçalves, debateram sobre o tema “Exames CFC e Enade – aspectos legais e resultados”. Carlos Alberto apresentou, em números, a qualificação de Minas Gerais no Enade e no Exame de Suficiência, além de mostrar os comparativos do estado com o Brasil. “Relativamente, estamos acima da média nacional nos conceitos dos dois exames avaliadores. Porém, as notas ainda são baixas e não nos agradam.”, afirmou. Já Oscar falou sobre o trabalho da comissão que elabora o Exame de Suficiência do CFC e o que ela busca avaliar. “O Exame trabalha com questões de conhecimentos medianos. Não avalia as instituições de ensino, mas se o aluno tem condições de chegar ao mercado de trabalho. Com os resultados abaixo do esperado, é necessário que os professores pensem no que têm feito para que os alunos cheguem ao mercado com um nível bom de conhecimento.”, falou.

Dando continuidade ao fórum, o professor Antônio Baião de Amorim, conselheiro do CRCMG, apresentou as mudanças no programa de Financiamento Estudantil na palestra “Informações sobre os benefícios e desafios do novo Fies”. Segundo ele, com as novas regras, é esperado que aumente o número de alunos no ensino superior. “A previsão é de que, já para o segundo semestre de 2017, haja um aumento de 75 mil vagas, e, para o próximo ano, a estimativa é de 300 mil novos alunos no programa.”, contou. Ainda de acordo com Baião, as novas regras do Fies incluem a participação da instituição de ensino superior no controle da inadimplência, a necessidade de comprovação do fiador a cada semestre e, também, a inclusão de novas instituições financeiras para empréstimos, antes restritas apenas à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil.

Finalizando o dia de palestras, o professor Mauro Luiz Rabelo discorreu sobre a “Elaboração de itens para o Enade na perspectiva de avaliação de competências”. Segundo Rabelo, a avaliação não é uma verificação, mas uma investigação. “Uma avaliação deve servir para reorientar o processo de ensino-aprendizagem, melhorar o processo, criar condições para um pensar e um agir estratégico da instituição e motivar o desenvolvimento das escolas.”, explicou. Além disso, foram apresentados aos participantes os aspectos essenciais de uma boa prova, como: objetividade; concisão; originalidade; ordem direta; adequação da prova ao nível exigido e ao perfil do profissional desejado; simplicidade; padrão culto da língua; clareza e precisão.

Para finalizar, foi realizada uma oficina de revisão com base na metodologia de construção de itens e os participantes puderam discutir sobre os resultados obtidos. .

Fonte: CRC/MG –http://www.crcmg.org.br/noticia/ver/id/2960/n/crcmg-realiza-forum-para-debater-a-qualidade-do-ensino-superior


NFC-e/GO – Sefaz alcança marca de 1 milhão de NFC-e emitidas em um dia


A Secretaria de Estado da Fazenda alcançou, neste final de semana, a marca de 1 milhão de Notas Fiscais do Consumidor Eletrônica (NFC-e) emitidas pelo comércio varejista em um único dia. Com o comércio aquecido às vésperas do Dia dos Pais foram emitidas neste sábado (5/8) 1 milhão e 25 mil notas, número recorde desde a implantação do documento eletrônico em Goiás há pouco mais de um ano. O balanço foi divulgado hoje (segunda-feira) pela Gerência de Informações Econômico-Fiscais.

Lançada em junho do ano passado pela Sefaz, a Nota do Consumidor Eletrônica já teve a adesão de mais de 12.300 empresas. Até janeiro do ano que vem, todos os estabelecimentos varejistas goianos já terão que emitir a NFC-e, conforme calendário de implantação definido pela Receita Estadual em 2016. No mês passado, a emissão da NFC-e passou a ser obrigatória para todos os contribuintes do regime normal de tributação. Já as empresas do Simples Nacional têm até janeiro do ano que vem para adotar o documento eletrônico do consumidor.

“Com a inclusão das empresas do Simples, nós fecharemos o cronograma de implantação que teve início em janeiro deste ano com as novas empresas e os postos de combustíveis”, ressalta o gerente de Informações Econômico-Fiscais, Leonardo Meneses. Antes, porém, houve um período de seis meses de emissão voluntária – de janeiro a dezembro do ano passado – prazo concedido pela Sefaz para transição.

O auditor fiscal ressalta, ainda, que muitas empresas estão se antecipando ao prazo final de obrigatoriedade e adotando a NFC-e devido às vantagens que ela oferece. Com o documento na versão eletrônica em substituição a documentos fiscais tais como o cupom fiscal emitido pelo ECF e a nota fiscal modelo 2, “há redução de custos, maior agilidade ao varejista, além de maior segurança, tanto para ele quanto para o consumidor e a Sefaz”, ressalta Leonardo. Nesse sentido, a emissão da nota do consumidor tem crescido mês a mês (veja gráfico abaixo), independente da obrigatoriedade da empresa, o que reflete também a boa aceitação do segmento varejista.

Com a NFC-e, que foi mais um passo dado pela Sefaz no sentido de desburocratizar e simplificar as operações com mercadorias, os dados da comercialização são repassados automaticamente à Sefaz podendo ser consultados pelo consumidor por meio do site www.sefaz.go.gov.br, no banner Notas Fiscais. A integração do sistema com o da Nota Fiscal Goiana – programa que sorteia 151 prêmios mensais em dinheiro – é outra vantagem para o consumidor. Basta que ele peça a inclusão do CPF na nota fiscal que, em pouco tempo, ela já estará apta a contar pontos.

Credenciamento – Se a empresa já emite a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), o credenciamento na Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica é automático, tendo, apenas que adaptar o programa emissor fiscal. Para aquelas que não emitem a NF-e, é preciso fazer um credenciamento no site www.sefaz.go.gov.br (banner Notas Fiscais). Clique aqui para ver os passos que devem ser seguidos.

Comunicação Setorial – Sefaz

Fonte: SEFAZ/GO – http://aplicacao.sefaz.go.gov.br/index.php/post/ver/222715/sefaz-alcanca-marca-de-1-milhao-de-nfc-e-emitidas-em-um-dia


ICMS/GO – Negociação fiscal já atingiu mais de mil contribuintes


O Programa de Negociação Fiscal da Secretaria da Fazenda, aberto no mês passado para permitir o pagamento de dívidas de ICMS e ITCD contraídas até dezembro de 2016, já arrecadou R$ 9,6 milhões em duas semanas, segundo balanço divulgado hoje (7/8) pelo superintendente de Recuperação de Créditos, Luciano Caldas. A negociação permanece aberta até o dia 29 de setembro. Mais de 1,6 mil contribuintes já procuraram as delegacias fiscais da Pasta até sexta-feira (4/8) para o acerto de suas contas.

O total recolhido aos cofres do Estado inclui pagamentos à vista e a primeira parcela no caso de quem preferiu o parcelamento. Foram negociados mais de 1.200 autos de infração lavrados até o ano passado. Foram feitos 406 parcelamentos. Os contribuintes de ICMS pagaram até agora R$ 6,6 milhões. O restante ficou por conta dos devedores de ITCD.

Os contribuintes podem negociar dívidas nas 12 Delegacias Regionais de Fiscalização da Sefaz e no Vapt Vupt da Delegacia Regional de Fiscalização de Goiânia, na Praça Tamandaré. Informações detalhadas sobre o programa podem ser obtidas no site www.sefaz.go.gov.br clicando no banner do programa.

Comunicação Setorial- Sefaz

http://aplicacao.sefaz.go.gov.br/index.php/post/ver/222808/negociacao-fiscal-ja-atingiu-mais-de-mil-contribuintes