Pedidos de Baixa de Inscrição Estadual RJ – Mudanças


Pedido de Baixa Eletrônico (Publicado em 07/08/17)

O contribuinte deverá solicitar o pedido de baixa no portal de serviõs "Fisco Fácil". Para apresentação do pedido, foi dispensado o pagamente de taxa.

Para mais informações sobre baixa, consulte os art. 46 a 52 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14.

Fonte: SEFAZ/RJ – http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/faces/menu_structure/servicos?_afrLoop=2684332731531660&datasource=UCMServer%23dDocName%3AWCC196285&_adf.ctrl-state=klg5j9m0b_92


Estado do RJ – Sistema Eletrônico de Emissão de Certidão


Dispõe sobre a emissão de certidão de regularidade fiscal nos casos de pessoa física e pessoa jurídica.

O Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso I do Parágrafo Único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e art. 1º do Decreto nº 40.613 , de 15 de fevereiro de 2007,

Considerando:

– o disposto nos arts. 205 e 206 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – CTN , – a autorização legislativa constante na nota explicativa III, do Anexo I, do art. 107 , do Decreto-Lei nº 05 , de 15 de março de 1975, que possibilita a dispensa do pagamento de taxa referente a serviços prestados exclusivamente por meio eletrônico; e

– os termos do Processo nº E-04/073/65/2017,

Resolve:

Art. 1º Fica instituído o Sistema Eletrônico de Emissão de Certidão destinada a atestar a regularidade fiscal de pessoas físicas ou jurídicas, no tocante à existência ou não de débitos perante a Receita Estadual.

§ 1º O Sistema Eletrônico constante do caput atestará a regularidade fiscal apenas pela Certidão Negativa de Débitos (CND), conforme Anexo Único.

§ 2º A certidão de que trata o § 1º somente será emitida, caso não conste dos sistemas corporativos da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento qualquer débito de impostos estaduais em nome da pessoa física ou jurídica requerente nem descumprimento de obrigação acessória nos termos do art. 3º desta Resolução.

§ 3º A Certidão Negativa de Débitos de que trata esta Resolução atestará, ainda, a existência ou não de estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro para o requerente, assim considerada:

I – no caso de pessoa jurídica, o registro de inscrição estadual para o CNPJ (completo) do requerente;

II – no caso de pessoa física, o registro de inscrição estadual para o CPF do requerente, com a vinculação de Pessoa Física Contribuinte do ICMS.

Art. 2º A emissão de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPN) e de Certidão Positiva de Débitos (CPD) de pessoas físicas ou jurídicas será feita na forma de Resolução SER nº 310 , de 15 de agosto de 2006.

Art. 3º Os débitos serão apurados em relação às obrigações principais e acessórias devidas pela pessoa física ou jurídica requerente, verificando-se sua regularidade fiscal pelos seguintes requisitos:

I – não ser devedora de tributos administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento;

II – encontrar-se em dia com a entrega de declarações econômicofiscais;

III – não possuir inscrição estadual impedida ou cancelada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º A existência de débitos será apurada exclusivamente mediante pesquisa nos sistemas corporativos da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, pelo CPF ou CNPJ (raiz) do requerente.

§ 2º Tratando-se de pessoa jurídica, a certidão abrangerá a regularidade fiscal de todos os estabelecimentos do requerente que possuam a mesma raiz de CNPJ, inscritos ou não no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro.

§ 3º No caso de pessoa física, a certidão abrangerá a regularidade fiscal do próprio requerente e também a das inscrições estaduais que possuir, registradas para seu CPF, como Pessoa Física Contribuinte do ICMS.

Art. 4º Nos termos da Resolução Conjunta PGE/SER nº 33/04, de 24 de novembro de 2004, a certidão prevista nesta Resolução referese somente a débitos ainda não inscritos na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 5º A Certidão Negativa de Débitos deverá ser emitida exclusivamente pelo Sistema Eletrônico de Emissão de Certidão disponível no Portal da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, dispensado o pagamento da Taxa de Serviço Estadual – TSE.

Art. 6º A existência de débitos, ainda que com exigibilidade suspensa, ou a existência de algum descumprimento de obrigação acessória nos termos do art. 3º desta Resolução, não permitirá a emissão de certidão por meio do Portal da SEFAZ, e as informações esclarecedoras da impossibilidade somente serão prestadas ao próprio requerente, seu procurador ou representante legal:

I – na repartição fiscal a que estiver vinculada, no caso de pessoa física ou jurídica inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro;

II – em qualquer repartição fiscal que disponha de infraestrutura para utilização do sistema de emissão da certidão, exceto unidade de fiscalização especializada, no caso de pessoa física ou jurídica não-inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Caso haja discordância sobre débitos apresentados, a repartição fiscal deverá informar os procedimentos para regularização ou apresentação de recurso.

Art. 7º A Certidão Negativa de Débitos será válida por 30 (trinta) dias da emissão, e terá eficácia, dentro do prazo de validade, para prova de regularidade fiscal relativa, exclusivamente, aos tributos estaduais administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, devendo estar acompanhada da certidão emitida pelo órgão próprio da Procuradoria Geral do Estado em relação a débitos inscritos na Dívida Ativa.

§ 1º A data limite de validade será consignada na certidão pelo Sistema Eletrônico de Emissão de Certidão.

§ 2º A certidão não poderá conter quaisquer rasuras, emendas ou borrões, sob pena de perda de sua validade.

Art. 8º A certidão emitida nos termos desta Resolução:

I – não tem caráter homologatório de lançamentos de débitos que, porventura, não tenham sido verificados;

II – será emitida exclusivamente pelo Sistema Eletrônico de Emissão de Certidão, não podendo ser utilizado nenhum formulário pré-impresso, ainda que com o mesmo layout, salvo no caso previsto no Parágrafo Único do art. 15.

Art. 9º A autenticidade da certidão emitida nos termos desta Resolução deverá ser consultada na página da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento: www.fazenda.rj.gov.br.

Art. 10. A certidão emitida nos termos desta Resolução dispensa a assinatura da autoridade fiscal.

Art. 11. A certidão negativa de débito poderá ser cancelada nas seguintes hipóteses:

I – ter sido esta emitida mediante liberação indevida pelo sistema, considerando-se cancelada desde a data da emissão da certidão;

II – constatação de quaisquer irregularidades na sua emissão, sem prejuízo da adoção das medidas legais e administrativas que couberem;

§ 1º O titular da repartição fiscal proporá o cancelamento da certidão, mediante formação e encaminhamento de processo administrativo a Superintendência de Arrecadação, assim que tomar conhecimento de qualquer hipótese de cancelamento prevista nesse artigo.

§ 2º A decisão que determinar o cancelamento deverá ser exarada em processo administrativo-tributário e publicada no Diário Oficial do Estado, contendo as seguintes informações:

I – tipo (certidão negativa) e número da certidão cancelada;

II – número do CPF ou CNPJ do requerente consignado na certidão;

III – número do processo administrativo-tributário em que foi consignada a decisão do cancelamento.

Art. 12. A expressão "pessoa jurídica" empregada nesta Resolução aplica-se, também, à firma individual, consórcio de empresas e quaisquer outros requerentes que possuírem CNPJ.

Art. 13. Aplicam-se ainda, à certidão, as seguintes disposições:

I – a numeração será atribuída sequencialmente pelo Sistema Eletrônico de Emissão de Certidão;

II – não haverá reutilização de números de certidões emitidas, inclusive na hipótese de cancelamento;

III – no campo "Observações" serão consignadas informações complementares ou consideradas relevantes;

IV – a informação de existência ou não de estabelecimento inscrito Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro, consoante disposto no § 3º do art. 1º, será consignada pelo Sistema Eletrônico de Emissão de Certidão em campo próprio, ao lado do destinado ao CPF/CNPJ do requerente, mediante indicação de uma das seguintes expressões:

a) ATIVO, na hipótese de constar, para o requerente, pelo menos uma inscrição estadual habilitada ou paralisada;

b) DESATIVADO, na hipótese de constar, para o requerente, somente inscrição estadual que não esteja habilitada ou paralisada;

c) NÃO INSCRITO, na hipótese de não constar, para o requerente, inscrição estadual em qualquer situação cadastral.

Art. 14. O disposto nesta Resolução aplica-se, inclusive, aos requerimentos de certidão pendentes de apreciação pelas repartições fiscais.

Art. 15. A partir da data fixada no art. 19 desta Resolução, as repartições fiscais somente poderão recepcionar os pedidos e emitir certidões nos termos da Resolução SER nº 310 , de 15 de agosto de 2006 para emissão de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPN) e de Certidão Positiva de Débitos (CPD).

Parágrafo único. No caso de o Sistema Eletrônico de Emissão de Certidão ficar inoperante, as repartições fiscais também poderão recepcionar os pedidos e emitir Certidão Negativa de Débitos (CND) nos termos da Resolução SER nº 310 , de 15 de agosto de 2006.

Art. 16. A Superintendência de Arrecadação – SUAR poderá:

I – baixar os atos que se fizerem necessários ao cumprimento desta Resolução;

II – cancelar Certidão de Regularidade Fiscal, nas hipóteses previstas no art. 11, observadas as demais normas previstas nesta Resolução.

Art. 17. Fica alterado o caput do art. 16 da Resolução SER nº 310 , de 15 de agosto de 2006 para:

"Art. 16 – A Certidão Negativa de Débitos e a Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa serão válidas por 90 (noventa) dias da emissão, e terão eficácia, dentro do prazo de validade, para prova de regularidade fiscal relativa, exclusivamente, aos tributos estaduais administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, devendo estar acompanhada da certidão emitida pelo órgão próprio da Procuradoria Geral do Estado em relação a débitos inscritos na Dívida Ativa."

Art. 18. A Certidão de Regularidade Fiscal, emitida até a data de início da vigência desta Resolução, poderá ser utilizada até o prazo da validade nela constante.

Art. 19. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SEFAZ nº 639 , de 10 de junho de 2013.

Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2017

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA

Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento

Fonte: D.O.E/RJ – 07/08/2017


JUCERJA – Nova Prorrogação de Prazos de Processos com Exigências


PORTARIA JUCERJA N° 1.535, DE 04 DE AGOSTO DE 2017

Dispõe sobre nova prorrogação de prazos processuais para cumprimento de exigências.

O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais,

CONSIDERANDO:

– as disposições contidas no Decreto n° 46.006, de 30 de maio de 2017;

– a recente integração do processo de registro e legalização dos empresários e de pessoas jurídicas no Estado do Rio de Janeiro;

– a necessidade de aprimorar o atendimento aos usuários com a disponibilização de novo sistema de registro, e

– a paralisação temporária da entrada de processos na sede desta JUCERJA, em suas Delegacias, no Protocolo da Rua do Lavradio, bem como nos seus Postos Avançados;

RESOLVE:

Art. 1° Estender a prorrogação, para o dia 18 de agosto de 2017, dos prazos processuais para o cumprimento de exigências, vencidos no período de 03 de julho a 11 de agosto de 2017.

Parágrafo Único. Ficam incluídos nessa prorrogação, os processos de autenticação de livros mercantis.

Art. 2° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a contar de 04 de agosto de 2017.

Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2017

LUIZ A. PARANHOS VELLOSO JUNIOR
Presidente

Fonte: D.O.E/RJ – 07/8/2017