Category Archives: Notícias

Fecomércio-RS lança e-book “Pix: oportunidades para as empresas e novidades para 2021”


Lançado em novembro de 2020, o Pix já está consolidado como uma das principais formas de pagamento no Brasil, superando outras como boleto, TED e DOC. Apesar de muito popular, algumas dúvidas em relação ao meio de pagamento ainda são comuns, especialmente entre as empresas. Para esclarecer as principais questões, a Fecomércio-RS realizou a live “Pix: oportunidades para as empresas e novidades para 2021” neste mês de junho. As principais informações divulgadas no encontro estão, agora, consolidadas no e-book sobre o tema.

A live teve como convidada especial a assessora técnica do Banco Central, Mayara Yano, e apresentação da economista-chefe da Fecomércio-RS, Patrícia Palermo. No e-book, são apresentadas questões como de que forma os empresários podem disponibilizar o Pix aos seus clientes, as necessidades de adaptação de sistema e regras em relação às tarifas que podem ser cobradas em determinadas situações. Além disso, a publicação reúne informações sobre as novidades do Pix previstas para 2021 e em relação ao papel do Banco Central quanto a outras formas de pagamento instantâneas, como o Whatsapp Pay.

Clique aqui para acessar o e-book.

Fonte: FECOMÉRCIO/RS – https://fecomercio-rs.org.br/2021/07/02/fecomercio-rs-lanca-e-book-pix-oportunidades-para-as-empresas-e-novidades-para-2021/

PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE)


PORTARIA PGFN Nº 7917, DE 02 DE JULHO DE 2021

Estabelece procedimentos, requisitos e condições necessárias à realização de transação relativa ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 3º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, o art. 14 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, o art. 10, I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece procedimentos, requisitos e condições necessárias à realização de transação na cobrança da dívida ativa da União relativa ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).
CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS DA TRANSAÇÃO RELATIVA AO PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE)
Art. 2º São objetivos da transação relativa ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse):
I – viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira das pessoas jurídicas do setor de eventos, provocada pelos efeitos do coronavírus (COVID-19) em sua capacidade de geração de resultados e na perspectiva de recebimento dos débitos inscritos em dívida ativa da União;
II – permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego e da renda dos trabalhadores do setor de eventos;
III – assegurar que a cobrança dos débitos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa da União seja realizada de forma a ajustar a expectativa de recebimento à capacidade de geração de resultados das pessoas jurídicas do setor de eventos.
§ 1º Consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exerçam as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente:
I – realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
II – hotelaria em geral;
III – administração de salas de exibição cinematográfica; e
IV – prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
§ 2º Poderão aderir à transação de que trata o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), desde que cumpridos os demais requisitos desta Portaria e da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, as pessoas jurídicas cujo código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) figure em ato do Ministro de Estado da Economia, devidamente registrado no cadastro CNPJ na data de publicação da Lei nº 14.148, de 03 de maio de 2021.
CAPÍTULO II DA MENSURAÇÃO DO GRAU DE RECUPERABILIDADE DAS DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS E NÃO TRIBUTÁRIAS INSCRITAS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO RELATIVAS ÀS EMPRESAS DO SETOR DE EVENTOS
Art. 3º Para os fins do disposto nesta Portaria, o grau de recuperabilidade das inscrições de titularidade das pessoas jurídicas que se enquadrem na definição de setor de eventos será mensurado a partir da verificação de sua situação econômica e capacidade de pagamento.
§ 1º A situação econômica das pessoas jurídicas que se enquadrem na definição de setor de eventos decorre da verificação das informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas pelo contribuinte ou por terceiros à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou aos demais órgãos da Administração Pública.
§ 2º A capacidade de pagamento decorre da situação econômica e será calculada de forma a estimar se a pessoa jurídica que se enquadre na definição de setor de eventos possui condições para efetuar o pagamento integral dos débitos inscritos em dívida ativa da União, no prazo de 5 (cinco) anos, sem descontos, considerando, prioritariamente, o impacto da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) em sua capacidade de geração de resultados.
§ 3º Considera-se impacto na capacidade de geração de resultados da pessoa jurídica que se enquadre na definição de setor de eventos a redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal de 2020, com início no mês de março e fim no mês de dezembro, em relação à soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2019, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
Art. 4º Para fins de mensuração da capacidade de pagamento das pessoas jurídicas que se enquadrem na definição de setor de eventos, poderão ser consideradas, sem prejuízo das informações prestadas no momento da adesão e durante a vigência do acordo, as seguintes fontes de informação:
I – receita bruta e demais informações declaradas na Escrituração Contábil Fiscal (ECF);
II – receita bruta e demais informações declaradas na Escrituração Fiscal Digital da contribuição para o PIS/PASEP, COFINS e Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (EFD-Contribuições);
III – informações declaradas na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf);
IV – valores registrados em Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de entrada e de saída;
V – informações declaradas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial);
VI – informações declaradas no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS) e na Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS);
VII – massa salarial declarada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP);
VIII – débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);
IX – valores de rendimentos pagos ao devedor e declarados por terceiros em Declarações de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF);
Parágrafo único. Havendo mais de uma pessoa física ou jurídica responsável pelo mesmo débito ou conjunto de débitos inscritos, a capacidade de pagamento do grupo poderá ser calculada mediante soma da capacidade de pagamento individual do devedor principal e de seus corresponsáveis.
Art. 5º. Para os fins da transação prevista nesta portaria, o impacto da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) na capacidade de geração de resultados da pessoa jurídica será representado como fator redutor na capacidade de pagamento de que trata o § 2º do art. 3º, em percentual equivalente à redução de que trata o § 3º do mesmo dispositivo.
Art. 6º Quando a capacidade de pagamento do contribuinte não for suficiente para liquidação integral de todo o passivo fiscal inscrito em dívida ativa da União e do FGTS, os prazos e os descontos ofertados serão graduados de acordo com a possibilidade de adimplemento dos débitos, observados os limites previstos na legislação de regência da transação.
CAPÍTULO III DA MODALIDADE DE TRANSAÇÃO RELATIVA AO PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE)
Art. 7º São passíveis de transação relativa ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) os débitos tributários e não tributários administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos em dívida ativa da União até 5 de novembro de 2021.
Parágrafo único. A transação de que trata esta Portaria envolverá:
I – possibilidade de parcelamento, com ou sem alongamento em relação ao prazo ordinário de 60 (sessenta) meses previsto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, observados os prazos máximos previstos na lei de regência da transação;
II – oferecimento de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observados os limites máximos previstos na lei de regência da transação.
Art. 8º Constitui modalidade de transação por adesão relativa ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) o pagamento com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 70% (setenta por cento) sobre o valor total de cada débito objeto da negociação, em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos aplicados sobre as inscrições negociadas, após os descontos:
a) da primeira à décima segunda prestação: 0,3% (três décimos por cento);
b) da décima terceira à vigésima quarta prestação: 0,4% (quatro décimos por cento);
c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação: 0,5% (cinco décimos por cento); e
d) da trigésima sétima prestação em diante: percentual correspondente à divisão do saldo devedor remanescente pela quantidade de parcelas restantes.
§ 1º Em se tratando das contribuições sociais previstas na alínea "a" do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, os prazos de que tratam a modalidade prevista neste artigo não serão superiores a 60 (sessenta) meses.
§ 2º O valor das parcelas previstas neste artigo não será inferior a:
I – R$ 100,00 (cem reais), na hipótese de empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte;
II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
§ 3º Os descontos ofertados na modalidade de transação prevista no caput serão definidos a partir da capacidade de pagamento do optante, observados os limites legais, e incidirão sobre o valor consolidado individual de cada inscrição em dívida ativa na data da adesão.
CAPÍTULO IV DO PROCEDIMENTO PARA ADESÃO E CONSOLIDAÇÃO DA NEGOCIAÇÃO
Seção I Disposições Gerais
Art. 9º. A transação relativa ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) será realizada:
I – por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através do acesso ao portal REGULARIZE disponível na internet (www.regularize.pgfn.gov.br), mediante prévia prestação de informações pelo interessado;
II – por proposta de transação individual formulada pelo contribuinte através do acesso ao portal REGULARIZE disponível na internet (www.regularize.pgfn.gov.br).
Seção II Do Procedimento para adesão à transação formulada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Art. 10. A transação por adesão relativa ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) será realizada exclusivamente através do portal REGULARIZE, disponível em www.regularize.pgfn.gov.br.
Parágrafo único. No ato de adesão, o contribuinte terá conhecimento de todas as inscrições passíveis de transação e deverá indicar aquelas que deseja incluir no acordo.
Art. 11. Tratando-se de inscrições parceladas, a adesão fica condicionada à desistência do parcelamento em curso.
Art. 12. A adesão relativa a débitos objeto de discussão judicial fica sujeita à apresentação, pelo devedor, de cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Parágrafo único. A cópia do requerimento de que trata o caput, protocolado perante o juízo, deverá ser apresentada exclusivamente pelo portal REGULARIZE no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data de adesão, sob pena de cancelamento da negociação.
Art. 13. Finalizada a indicação das inscrições que o contribuinte deseja incluir no acordo, a primeira parcela deverá ser paga até o último dia útil do mês em que realizada a adesão.
§ 1º Não havendo o pagamento da primeira parcela, nos termos do caput, a adesão será indeferida, facultado ao contribuinte fazer nova adesão enquanto não encerrado o prazo de adesão.
§ 2º O valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Art. 14. O pagamento das parcelas deverá ser efetuado exclusivamente mediante DARF emitido pelo sistema de parcelamento da PGFN, através de acesso ao portal REGULARIZE, sendo considerado sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa da prevista nesta Portaria.
§ 1º O contribuinte poderá fazer a opção pelo débito automático em conta corrente, sendo de sua responsabilidade acompanhar o efetivo pagamento das parcelas.
§ 2º Eventual recolhimento a maior será utilizado para amortização do saldo devedor mediante apropriação nas parcelas vincendas, em ordem crescente de vencimento.
Seção III Do procedimento para prestação das informações necessárias à consolidação da transação por adesão proposta pela PGFN
Art. 15. O contribuinte deverá prestar, exclusivamente pelo portal REGULARIZE, as informações necessárias à consolidação da proposta de transação por adesão formulada pela PGFN.
§ 1º A formalização da transação relativa ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) fica condicionada à prestação das seguintes informações:
I – endereço completo;
II – nome, CPF e endereço completo dos atuais sócios, diretores, gerentes e administradores;
III – receita bruta mensal (janeiro a dezembro) relativa aos exercícios de 2019, 2020 e 2021, sendo, neste último caso, até o mês imediatamente anterior ao mês de prestação das informações necessárias à formulação pela PGFN da proposta de transação por adesão;
IV – quantidade de empregados (com vínculo formal) na data de prestação das informações necessárias à formulação pela PGFN da proposta de transação por adesão e nos meses imediatamente anteriores, a partir de janeiro de 2020;
V – quantidade de admissões e desligamentos mensais nos exercícios de 2020 e 2021;
VI – quantidade de contratos de trabalhos suspensos nos exercícios de 2020 e 2021, com fundamento no art. 8º da Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020; e
VII – valor total dos bens, direitos e obrigações da pessoa jurídica existentes no mês anterior à adesão.
§ 2º Para os fins do disposto no inciso VII do parágrafo anterior, considera-se:
I – bens: bens móveis, imóveis, tangíveis ou intangíveis de propriedade do contribuinte, em seu poder ou em poder de terceiros, que possuem valor econômico e que podem ser convertidos em dinheiro, utilizados ou não na realização do objetivo principal da pessoa jurídica;
II – direitos: recursos que a pessoa jurídica tem a receber de terceiros e que gerarão benefícios econômicos presentes ou futuros; e
III – obrigações: dívidas que devem ser pagas a terceiros.
§ 3º Durante a vigência do acordo, o devedor se obriga a prestar ou atualizar mensalmente, bem como quando solicitado pela PGFN, as informações referidas neste artigo, inclusive quando relacionadas aos eventos ocorridos após a formalização da transação.
Art. 16. A formalização da transação relativa ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) fica igualmente condicionada à assunção dos seguintes compromissos pelo devedor:
I – declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Federal;
II – declarar que não alienou ou onerou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos;
III – declarar que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas à administração tributária são verdadeiras e que não omitiu ou simulou informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores;
IV – declarar que as informações prestadas nos termos do art. 15 desta Portaria são verdadeiras e que não simulou ou omitiu informações em relação aos impactos sofridos pela pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19);
V – manter regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e
VI – regularizar, no prazo de 90 (noventa) dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa da União ou do FGTS ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação.
Art. 17. No ato de conclusão da adesão e após a prestação das informações de que trata o art. 15, o contribuinte terá conhecimento de sua capacidade de pagamento estimada pela PGFN e do grau de recuperabilidade de seus débitos, bem como das modalidades de propostas para adesão disponíveis para transação, com indicação dos prazos e/ou descontos ofertados.
§ 1º O contribuinte deverá efetuar a conclusão da adesão mediante aceitação a uma das modalidades de transação por adesão propostas.
§ 2º Não concluído o procedimento na forma prevista nos arts. 15 e seguintes desta portaria, o pedido de adesão à proposta de transação será considerado sem efeito.
Seção IV Da proposta de transação individual formulada pelo contribuinte
Art. 18. Sem prejuízo da possibilidade de adesão à proposta de transação formulada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos desta Portaria, as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa da União for superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) poderão formular proposta de transação individual exclusivamente através do portal REGULARIZE, disponível em www.regularize.pgfn.gov.br.
Parágrafo único. O contribuinte deverá observar, no que couber e para apresentação do requerimento de transação individual de que trata este artigo, o procedimento previsto no art. 36 e seguintes da Portaria PGFN nº 9.917, de 14 de abril de 2020.
CAPÍTULO V DA RESCISÃO DA TRANSAÇÃO E DA IMPUGNAÇÃO À RESCISÃO
Art. 19. Implica rescisão da transação:
I – o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações previstas nesta portaria ou dos compromissos assumidos nos termos do art. 16;
II – o não pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas do saldo devedor negociado nos termos da proposta de transação aceita;
III – a constatação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente a sua celebração;
IV – a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente; ou
V – a inobservância de quaisquer disposições previstas na Lei de regência da transação.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o inciso IV, é facultado ao devedor aderir à modalidade de transação proposta pela PGFN, desde que disponível, ou apresentar nova proposta de transação individual.
Art. 20. O contribuinte será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação.
§ 1º A notificação será realizada exclusivamente por meio eletrônico, através do endereço cadastrado no portal REGULARIZE.
§ 2º O contribuinte terá conhecimento das razões determinantes da rescisão e poderá regularizar o vício ou apresentar impugnação, ambos no prazo de 30 (trinta) dias, preservada em todos os seus termos a transação durante esse período.
Art. 21. A impugnação deverá ser apresentada exclusivamente pelo portal REGULARIZE e observará o disposto nos arts. 50 e seguintes da Portaria PGFN n. 9.917, de 14 de abril de 2020.
Art. 22. A rescisão da transação:
I – implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pagos; e
II – autorizará a retomada do curso da cobrança dos créditos, com execução das garantias prestadas e prática dos demais atos executórios do crédito, judiciais ou extrajudiciais.
CAPÍTULO VI DO PEDIDO DE REVISÃO CAPACIDADE DE PAGAMENTO ESTIMADA PELA PGFN
Art. 23. O contribuinte poderá apresentar pedido de revisão da capacidade de pagamento estimada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 24. O contribuinte terá acesso à metodologia de cálculo e às demais informações utilizadas para mensuração da sua capacidade de pagamento:
I – através do portal REGULARIZE, quando se tratar de transação por adesão; ou
II – diretamente na unidade responsável pela análise da proposta, quando se tratar de transação individual formulada pelo contribuinte.
Art. 25. O pedido de revisão será apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados:
I – no caso de proposta de transação por adesão formulada pela PGFN, da data em que o contribuinte tomar conhecimento da capacidade de pagamento informada pelo portal REGULARIZE, nos termos do art. 63, I, da Portaria PGFN nº 9.917, de 14 e abril de 2020; ou
II – no caso de proposta de transação individual formulada pelo contribuinte, da data em que a unidade responsável informar a capacidade de pagamento ao proponente, nos termos do art. 63, II, da Portaria PGFN nº 9.917, de 14 e abril de 2020.
Art. 26. O pedido de revisão, em qualquer caso, deverá ser apresentado exclusivamente pelo portal REGULARIZE, acompanhado das seguintes informações e documentos:
I – valor da capacidade de pagamento estimada pelo próprio contribuinte, acompanhado da metodologia de cálculo e dos documentos comprobatórios, inclusive e se for o caso, laudo técnico firmado por profissional habilitado, bem como do Balanço Patrimonial, da Demonstração de Resultados e da Demonstração do Fluxo de Caixa (método direto) dos 2 (dois) últimos exercícios e do exercício em curso;
II – relação detalhada do bens e direitos de propriedade do contribuinte, no país ou no exterior, com a respectiva localização e destinação, instruída:
a) no caso de bens imóveis, com cópia da certidão de inteiro teor da matrícula atualizada ou outro instrumento que determine a propriedade, cópia do último carnê do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), em se tratando de imóvel urbano, ou cópia da última declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), em se tratando de imóvel rural;
b) no caso de veículos, com cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) atualizado, bem como cópia do último carnê do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA); e
c) no caso dos demais bens ou direitos, com cópia do documento comprobatório de propriedade e do respectivo valor de avaliação.
III – relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação da natureza, da classificação e do valor atualizado do crédito, discriminando sua origem e o regime dos respectivos vencimentos;
IV – extratos atualizados das contas bancárias e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, com os respectivos saldos na data da impugnação; e
V – descrição das operações referidas no inciso anterior, inclusive operações de crédito com ou sem garantias pessoais, reais ou fidejussórias, contratos de alienação ou cessão fiduciária em garantia, inclusive cessão fiduciária de direitos creditórios ou de recebíveis.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o contribuinte deverá informar se o bem é utilizado na atividade operacional da empresa.
Art. 27. Ao receber o pedido de revisão relativo à capacidade de pagamento, a unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional deverá verificar se o contribuinte apresentou os documentos e informações descritos no artigo antecedente.
§ 1º Não apresentados os documentos descritos no art. 26 desta Portaria, o contribuinte deverá ser instado a sanar o vício no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento do pedido de revisão, facultada a opção pela adesão às propostas de transação formuladas pela PGFN.
§ 2º O Procurador da Fazenda Nacional responsável pela análise do pedido poderá requisitar informações adicionais, que serão prestadas no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis.
Art. 28. Estando em ordem a documentação e as informações apresentadas, nos termos dos artigos antecedentes, a unidade responsável deverá calcular a capacidade de pagamento efetiva do contribuinte.
Art. 29. Compete ao contribuinte manter atualizadas suas informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais junto à Secretaria-Especial da Receita Federal do Brasil.
Art. 30. Julgado procedente o pedido de revisão:
I – o contribuinte deverá retificar suas declarações fiscais, quando for o caso; e
II – a unidade deverá autorizar a celebração do acordo de transação, individual ou por adesão, observada a capacidade de pagamento efetiva do contribuinte.
CAPÍTULO VII DO PERÍODO DE ADESÃO E DA REPACTUAÇÃO PARA INCLUSÃO DE NOVOS DÉBITOS INSCRITOS
Art. 31. O prazo para adesão à transação relativa ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos terá início em 12 de julho de 2021 e permanecerá aberto até às 19h (horário de Brasília) do dia 26 de novembro de 2021.
Art. 32. Os contribuintes com acordos de transação em vigor no âmbito do Perse, na forma prevista nesta Portaria, poderão solicitar, até o prazo final previsto no artigo anterior, a repactuação da respectiva modalidade para inclusão de outros débitos inscritos em dívida ativa da União posteriormente à adesão inicial, hipótese em que serão observados os mesmos requisitos e condições da negociação original.
Parágrafo único. O procedimento de que trata o caput será realizado exclusivamente mediante acesso ao portal REGULARIZE.
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. A adesão à transação proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente, nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.
Parágrafo único. Em caso de bens penhorados ou oferecidos em garantia de execução fiscal, é facultado ao sujeito passivo requerer a alienação por iniciativa particular, nos termos do art. 880 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado.
Art. 34. Havendo comprovação de que o contribuinte prestou informações inverídicas, simulou ou omitiu informações em relação aos impactos sofridos pela pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19), com o objetivo de se beneficiar indevidamente das condições diferenciadas de pagamento previstas nesta Portaria, deverá o Procurador da Fazenda Nacional encaminhar Representação para Fins Penais (RFP) ao representante do Ministério Público Federal do foro do domicílio do devedor, para apuração dos crimes tipificados na Lei n. 8.137, de 27 de dezembro de 1990 e no art. 299 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Art. 35. À transação relativa ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos aplicam-se, no que couber, as vedações previstas nos arts. 14, 16 e 17 da Portaria PGFN n. 9.917, de 14 de abril de 2020.
Art. 36. A transação prevista nesta Portaria não exclui a possibilidade de adesão às demais modalidades de transação previstas na Portaria PGFN n. 9.917, de 14 de abril de 2020.
Art. 37. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO SORIANO DE ALENCAR

Fonte: D.O.U – 05/07/2021

PEP/ICMS-Prorrogado o período de ocorrência dos fatos geradores abrangidos e a data para apresentação de ped ido


LEI COMPLEMENTAR N° 191, DE 07 DE JUNHO DE 2021

Internaliza o Convênio ICMS 72/21 e altera a Lei Complementar n° 189/2020, para prorrogar o período de ocorrência dos fatos geradores abrangidos e a data para apresentação de pedido de ingresso no PEP-ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° Nos termos do art. 1° da Lei n° 8.926, de 8 de julho de 2020, fica internalizado o Convênio ICMS 72/21, de 8 de abril de 2021, que “Altera o Convênio ICMS 87/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir programa especial de parcelamento de créditos tributários, com redução de penalidades e acréscimos moratórios, nas hipóteses que especifica”.

Parágrafo Único. O disposto nesta Lei observa a vedação prevista no inciso IX do art. 8° da Lei Complementar Federal n° 159, de 19 de maio de 2017.

Art. 2° Ficam alterados o caput do art. 1° e o § 1° do art. 2° da Lei Complementar n° 189, de 28 de dezembro de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1° Fica instituído o Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários do Estado do Rio de Janeiro, relacionados ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – PEP-ICMS -, mediante redução dos valores das penalidades legais e dos acréscimos moratórios, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, inscritos ou não em Dívida Ativa, excetuados os relativos a substituição tributária, de acordo com disposto no Convênio ICMS n° 87/20, de 2 de setembro de 2020, e nesta Lei Complementar.

(…)

Art. 2° (…)

§ 1° O pedido de ingresso ao programa poderá ser apresentado até 31 de agosto de 2021.

(…)”

Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 07 de junho de 2021

CLÁUDIO CASTRO
Governador

Fonte: D.O.E/RJ – 08/06/2021

Rio reabre hoje bares, restaurantes e comércio não essencial


Teatros e cinemas poderão funcionar das 12h às 21h

Bares, restaurantes, serviços e comércio não essenciais estão autorizados a reabrir a partir de hoje (9) na cidade do Rio de Janeiro, depois de duas semanas fechados devido à pandemia de covid-19. Também poderão funcionar ambientes culturais e estabelecimentos de lazer.

Esses estabelecimentos considerados não essenciais terão, no entanto, restrições de horário para atendimento presencial ao público. Bares, restaurantes, lanchonetes e quiosques da orla, por exemplo, só poderão funcionar até 21h. Depois desse horário, só serão aceitos serviços de entregas, retirada de produtos do local e drive thru.

O comércio não essencial, em ruas ou shoppings, poderá abrir das 10h às 11h e os serviços, das 12h às 21h. Clubes sociais e esportivos terão de funcionar até 21h, com áreas de lazer e recreação, abrindo apenas a partir das 11h.

Teatros e cinemas
Ambientes culturais e estabelecimentos de lazer só poderão funcionar das 12h às 21h. São eles: museus, galerias, bibliotecas, cinemas, teatros, casas de festa, salas de apresentação, salas de concerto, salões de jogos, circos, recreação infantil, parques de diversões, temáticos e aquáticos, pistas de patinação, atividades de entretenimento, visitações turísticas, exposições de arte, aquários e jardim zoológico.

Apesar da flexibilização, continuam suspensos o funcionamento de boates, danceterias, salões de dança e casas de espetáculo e a realização de eventos de qualquer natureza, festas e rodas de samba em áreas públicas e particulares.

A permanência de pessoas, a prática de esportes coletivos e o comércio continuam proibidos nas areias das praias, parques e cachoeiras.

Também continua proibida a permanência de pessoas nas vias, áreas e praças públicas do Rio no horário das 23h às 5h.

Edição: Kleber Sampaio

Fonte: EBC – https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2021-04/rio-reabre-hoje-bares-restaurantes-e-comercio-nao-essencial

Publicação da Versão 8.0.1 do Programa da ECD


Foi publicada a versão 8.0.1 do programa da ECD, com a correção do erro crítico da aplicação causado nas ECD do ano-calendário 2018.

O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do site do Sped:

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-digital-ecd/escrituracao-contabil-digital-ecd

Fonte: Receita Federal – http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/5740

RJ – Instituições de ensino – COVID-19 – Protocolos e orientações complementares para atendimento escolar


RESOLUÇÃO CONJUNTA SEEDUC/SES N° 1.536, DE 25 DE JANEIRO DE 2021

Institui protocolos e orientações complementares para atendimento escolar nas unidades da rede Estadual e rede Privada de Ensino Vinculadas ao Sistema Estadual de Ensino do Rio de Janeiro, no período de pandemia da COVID-19 e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso das atribuições que lhes conferem as legislações em vigor e o que consta no Processo n° SEI-030029/000925/2021 e

CONSIDERANDO:

– o disposto no art. 205 da Constituição Federal/1988, que determina que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;

– a previsão do artigo 22 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), que estabelece como finalidades da educação básica, desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores;

– o disposto no § 4° do art. 32 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), que orienta para que o Ensino Fundamental seja desenvolvido prioritariamente na forma de oferta presencial, sendo o ensino a distância utilizada como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais;

– a situação de emergência em saúde reconhecida por meio da Lei Federal n° 13.979/2020, que estabeleceu os protocolos de distanciamento social adotados em razão da pandemia de COVID-19;

– a Portaria n° 188, de 04 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em razão da infecção humana pelo COVID-19;

– o disposto no § 9°, do art. 2° da Lei Federal n° 14.040/2020 que dispõe que a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal implementarão, em regime de colaboração, estratégias intersetoriais de retorno às atividades escolares regulares nas áreas de educação.

– a orientação fixada no art. 6° da Lei Federal n° 14.040/2020, que determina que o retorno às atividades escolares regulares observará as diretrizes das autoridades sanitárias e as regras estabelecidas pelo respectivo sistema de ensino;

– a determinação da Lei Estadual n° 8.991/2020 para que o retorno de alunos às atividades presenciais ocorra de modo voluntário, devendo contar com o consentimento do seu responsável ou do próprio aluno, quando maior de idade e capaz;

– o Decreto Estadual n° 47.454/2021, que reconheceu a educação como serviço essencial para fins de manutenção de suas atividades e outras vinculadas a esta, durante a pandemia de COVID-19;

– os protocolos iniciais fixados para o funcionamento das Unidades Escolares da Rede SEEDUC, dispostos na Resolução SEEDUC n° 5.873/2020;

– os protocolos iniciais fixados para o retorno do corpo docente as atividades presenciais com alunos, dispostos na Resolução SEEDUC n° 5.876/2020;

– os princípios norteadores do planejamento de retomada alinhados pela Deliberação n° 384, prorrogada pela Deliberação n° 387, ambas de 2020 e oriundas do Conselho Estadual de Educação do Rio de Janeiro para a retomada das atividades presenciais com alunos;

– a necessidade de garantir a continuidade do saber, evitando o prejuízo no ensino-aprendizagem do público mais jovem, minimizando as diferenças sociais, potencializando o desenvolvimento das nossas crianças e adolescentes e, ainda, garantindo compartilhamento de responsabilidades entre a instituição de Educação Básica e a família, atendendo aos preceitos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB);

– o alerta da Organização das Nações Unidas – ONU, Fundo das Nações Unidas para a Infância – UNICEF, Organização das Nações Unidas para Educação, a Ciência e a Cultura – UNESCO e Organização Pan- Americana da Saúde – OPAS/OMS, sugerindo que o retorno dos alunos de volta às escolas e instituições de ensino, com o máximo de segurança, precisa ser encarado como prioridade;

– que, nos termos da Lei n° 4.528 de 28 de março de 2005, o Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro é constituído pelo conjunto de estabelecimentos públicos e privados que oferecem os diferentes níveis e modalidades de ensino e demais órgãos encarregados da normatização, supervisão e avaliação das instituições educacionais de competência do Estado.

RESOLVEM:

Art. 1° Instituir protocolos e orientações complementares para a garantia do atendimento escolar nas Unidades da Rede Estadual, bem como da Rede Privada que estejam vinculadas à Secretaria de Estado de Educação, para fins de autorização de funcionamento, acompanhamento e avaliação devendo ser observados naquilo que não conflitarem com as deliberações do Conselho Estadual de Educação do Rio de Janeiro e do Conselho Estadual de Educação Indígena do Rio de Janeiro.

§ 1° Respeitada a autonomia federativa dos entes municipais no estabelecimento de normas complementares às de âmbito nacional ou estadual para fins de instituir protocolos que visem a evitar a propagação da COVID-19, aplicam-se as normas previstas nesta Resolução Conjunta às Unidades Escolares da Rede Privada vinculadas ao Sistema Estadual de Ensino do Rio de Janeiro.

§ 2° Na hipótese de vigência de normas municipais mais restritivas à realização de atividades presenciais em unidades ou instituições de ensino públicas ou privadas, aplicam-se aos estabelecimentos de ensino situados no respectivo território, as regras editadas pelo Município.

Art. 2° As disposições desta Resolução Conjunta vigorarão durante o período de atividades escolares híbridas (presenciais e remotas), sendo facultada às redes educacionais privadas a opção por este Regime ou pela instituição de Regime Exclusivamente Presencial ou Ex-clusivamente Remoto, observadas as orientações sanitárias e as Bandeiras de Risco Estadual para o COVID-19.

CAPÍTULO I
DOS PROTOCOLOS SANITÁRIOS

Art. 3° Ficam ratificadas as obrigações fixadas na Resolução SEEDUC n° 5.873/2020 para todos os sistemas de ensino mencionados nesta Resolução Conjunta.

Art. 4° Ficam ratificadas as obrigações fixadas nos Arts. 2° (caput), 3°, 4°, 10 a 17 da Resolução SEEDUC n° 5.876/2020, para todas as Unidades Escolares pertencentes à Rede Estadual de Ensino, durante a pandemia de COVID-19.

CAPÍTULO II
DAS BANDEIRAS DE RISCO

Art. 5° O funcionamento das Unidades Escolares da Rede Estadual e Instituições de Ensino Privada, pertencentes ao sistema de ensino do estado do Rio de Janeiro, será permitido, observando as orientações desta Resolução Conjunta.

Art. 6° Fica vedado o funcionamento das Unidades Escolares da Rede Estadual e Instituições de Ensino Privada, pertencentes ao sistema de ensino do estado do Rio de Janeiro, para fins de desenvolvimento de atividades presenciais com alunos enquanto o município onde o estabelecimento de ensino encontra-se localizado estiver situado em área assinalada com as Bandeiras Vermelha e Roxa, conforme a classificação de risco da Secretaria Estadual de Saúde do Rio de Janeiro.

Parágrafo Único. A título de recomendação, a observância do disposto neste artigo será de caráter facultativo para as Unidades Escolares das Redes Municipais de Ensino.

Art. 7° As bandeiras classificatórias de risco de todos os municípios do Estado do Rio de Janeiro serão atualizadas semanalmente, às sextas-feiras, até as 14h, pela Secretaria de Estado de Saúde, por meio do endereço eletrônico https://www.saude.rj.gov.br/.

§ 1° Independentemente da bandeira classificatória de risco em vigor na data de publicação desta Resolução Conjunta, as Unidades Escolares da Rede Estadual, bem como as das Redes Privadas pertencentes ao sistema estadual de educação, deverão estabelecer planos de ação considerando o cenário de bandeira Verde, Amarela ou Laranja que garantam o funcionamento das atividades presenciais, objetivando dinamizar o funcionamento da Unidade Escolar para o caso de oscilação de bandeira de uma semana para a outra, observadas as limitações dispostas nos Arts. 6°, 9° e 10 desta Resolução Conjunta.

§ 2° Após a divulgação semanal do resultado das bandeiras classificatórias de risco de que trata o caput deste artigo, as Unidades Escolares da Rede Estadual, bem como as da Rede Privada cuja autorização para funcionamento esteja vinculada à Secretaria de Estado de Educação, deverão realizar as adequações necessárias ao seu plano de ação em vigor, de acordo com o planejamento alternativo previamente elaborado pelo estabelecimento de ensino.

§ 3° É de responsabilidade dos gestores das Instituições de Ensino da Rede Privada pertencentes ao sistema de ensino do estado do Rio de Janeiro, o acompanhamento semanal das Bandeiras Classificatórias de Risco do Estado e a orientação aos pais e/ou responsáveis, em caso de oscilação da Bandeira Local, para classificação em que seja proibido o funcionamento das atividades educacionais presenciais com alunos.

CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS COM ALUNOS

Art. 8° Observadas as orientações dispostas no Capítulo II desta Resolução Conjunta, durante o período de aplicação do Regime Híbrido de Atendimento Educacional aos alunos, será permitido, também, o atendimento presencial, pelas Unidades Escolares.

Parágrafo Único. Fica garantido aos responsáveis e alunos, quando maiores de idade, a opção de ensino exclusivamente remoto.

Art. 9° Nos segmentos da Educação Infantil e no Ensino Fundamental – Anos Iniciais (1° e 2° Ano), o percentual máximo diário permitido para fins de atendimento escolar presencial disposto no art. 7°, será:

I – De até 50% da capacidade de atendimento da Unidade Escolar, no caso de Bandeira Laranja;

II – De até 75% da capacidade de atendimento da Unidade Escolar, no caso de Bandeira Amarela;

III – De até 100% da capacidade de atendimento da Unidade Escolar, no caso de Bandeira Verde.

Art. 10. Nos segmentos do Ensino Fundamental – Anos Iniciais (3° ao 5° Ano), Anos Finais (6° a 9° Ano) e Ensino Médio, o percentual máximo diário permitido para fins de atendimento escolar presencial disposto no art. 7°, será:

I – De até 35% da capacidade de atendimento da Unidade Escolar, no caso de Bandeira Laranja;

II – De até 50% da capacidade de atendimento da Unidade Escolar, no caso de Bandeira Amarela;

III – De até 100% da capacidade de atendimento da Unidade Escolar, no caso de Bandeira Verde.

Art. 11. Fica atribuída autonomia aos gestores das Unidades Escolares Estaduais a organização das atividades presenciais, observando a sua realidade, considerando o projeto pedagógico da Unidade Escolar, os docentes disponíveis, o distanciamento social e os protocolos sanitários.

Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se a título de orientação às Instituições de Ensino Privadas vinculadas às disposições desta Resolução Conjunta.

Art. 12. Esta Resolução Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 2021

COMTE BITTENCOURT
Secretário de Estado de Educação

CARLOS ALBERTO CHAVES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Saúde

Fonte: D.O.E/RJ – 27/01/2021

Projeto garante pagamento de auxílio emergencial de R$ 600 até março


Ajuda foi paga em nove parcelas e extinta em 31 de dezembro

O Projeto de Lei 5509/20 prorroga até março o pagamento do auxílio emergencial como medida de enfrentamento à pandemia de Covid-19, com valor de R$ 600. O auxílio foi criado pela Lei 13.982/20 para atender pessoas em situação de vulnerabilidade social durante a emergência de saúde pública provocada pela doença. O projeto tramita na Câmara dos Deputados.

Pago desde abril de 2020, sendo as cinco primeiras parcelas de R$ 600 e as quatro últimas de R$ 300, o auxílio emergencial foi extinto em 31 de dezembro do ano passado, juntamente com o fim da vigência do Decreto 6/20, que reconheceu a situação de emergência de saúde no País.

"As consequências econômicas da pandemia demonstram que sua extensão será por um período de tempo muito maior do que se projetava inicialmente quando da aprovação da Lei 13.982, de 02 de abril de 2020. Logo, se mostra imperioso que sejam adotadas iniciativas visando a sua prorrogação até março de 2021”, diz o autor do projeto, deputado Pompeo de Mattos (PDT-RS).

STF
Uma liminar concedida pelo ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), em 30 de dezembro de 2020, garantiu a prorrogação das medidas sanitárias de enfrentamento à pandemia, mas não prorrogou o decreto que reconheceu o estado de calamidade pública nem o pagamento do auxílio-emergencial.

Na prática, com o fim do estado de calamidade, o governo volta a ficar submetido às imposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), sendo obrigado a cumprir metas de execução do orçamento e limites de endividamento e de gastos com pessoal, o que reduz sensivelmente os recursos disponíveis para financiar políticas de assistência social e ações emergenciais na saúde e no setor produtivo.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Reportagem – Murilo Souza
Edição – Roberto Seabra

Fonte: Agência Câmara de Notícias – https://www.camara.leg.br/noticias/723497-projeto-garante-pagamento-de-auxilio-emergencial-de-r-600-ate-marco/

Agenda Tributária 02/2021 – Estado do Rio de Janeiro


Segue link para acesso à Agenda Tributária do Estado do Rio de Janeiro:

http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/faces/oracle/webcenter/portalapp/pages/agendatributaria/viewAgendaTributaria.jspx

Obs:


A página da SEFAZ/RJ atualiza a agenda na virada do mês, mas o link permanece o mesmo. Ainda assim, no mês corrente é possível consultar a agenda do mês seguinte bastando apenas selecionar o mês, como na figura abaixo:

ECF – Nova Instrução Normativa


INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2004, DE 18 DE JANEIRO DE 2021

Dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, e nos arts. 894 e 895 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, resolve:

Art. 1º A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) será apresentada, a partir do ano-calendário de 2014, por todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, de forma centralizada pela matriz, de acordo com as regras estabelecidas nesta Instrução Normativa.

§ 1º A obrigatoriedade a que se refere o caput não se aplica:

I – às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II – aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e

III – às pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário, as quais devem cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica.

§ 2º Para as pessoas jurídicas que apuram o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) pela sistemática do lucro real, a ECF é o Livro de Apuração do Lucro Real a que se refere o inciso I do caput do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.

§ 3º No caso de pessoas jurídicas sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a ECF deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da ECF da sócia ostensiva.

Art. 2º A pessoa jurídica deverá informar, na ECF, todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), especialmente quanto:

I – à recuperação do plano de contas contábil e saldos das contas, para pessoas jurídicas obrigadas à entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) relativa ao mesmo período da ECF;

II – à recuperação de saldos finais da ECF do período imediatamente anterior, quando aplicável;

III – à associação das contas do plano de contas contábil recuperado da ECD com o plano de contas referencial, definido pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) por meio de Ato Declaratório Executivo;

IV – ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do lucro real, no Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur), mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis por meio de Ato Declaratório Executivo;

V – ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, no Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs), mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis por meio de Ato Declaratório Executivo;

VI – aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL;

VII – aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração; e

VIII – à apresentação do Demonstrativo de Livro Caixa, a partir do ano-calendário de 2016, para as pessoas jurídicas optantes pela sistemática do lucro presumido que se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro 1995, e cuja receita bruta no ano seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), ou proporcionalmente ao período a que se refere.

Parágrafo único. A adoção da Escrituração Fiscal Digital (EFD) instituída pelo Ajuste Sinief nº 2, de 3 de abril de 2009, supre:

I – a elaboração, o registro e a autenticação de livros para registro de inventário e o registro de entradas em relação ao mesmo período, efetuados com base no caput e no § 7º do art. 2º e no art. 3º da Lei nº 154, de 25 de novembro de 1947, desde que informados na EFD na forma prevista nos arts. 276 e 304 a 310 do Anexo do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 – Regulamento do Imposto sobre a Renda; e

II – a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001, em relação às informações constantes da EFD.

Art. 3º A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.

§ 1º A ECF deverá ser assinada digitalmente mediante certificado emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.

§ 2º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, observados os seguintes prazos:

I – se o evento ocorrer no período compreendido entre janeiro a abril, a ECF deve ser entregue até o último dia útil do mês de julho do mesmo ano; e

II – se o evento ocorrer no período compreendido entre maio a dezembro, a ECF deve ser entregue até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao do evento.

§ 3º A obrigatoriedade de entrega da ECF na forma prevista no § 2º não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

§ 4º O prazo para entrega da ECF será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para a entrega da escrituração.

Art. 4º O Manual de Orientação do Leiaute da ECF, que conterá informações de leiaute do arquivo de importação, regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos, tabelas de códigos utilizadas e regras de retificação da ECF, será divulgado pela Cofis por meio de Ato Declaratório Executivo publicado no Diário Oficial da União (DOU).

Art. 5º As pessoas jurídicas ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) em meio físico e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).

Parágrafo único. As declarações relativas a rendimentos e informações econômico-fiscais a que se sujeitem as pessoas jurídicas serão prestadas na ECF.

Art. 6º A não apresentação da ECF pelas pessoas jurídicas nos prazos fixados no art. 3º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator:

I – das multas previstas no art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, para as pessoas jurídicas que apuram o IRPJ pela sistemática do lucro real; e

II – das multas previstas no art. 12 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, para as demais pessoas jurídicas.

Parágrafo único. Na aplicação da multa a que se refere o inciso I do caput, quando não houver lucro líquido, antes do IRPJ e da CSLL, no período de apuração a que se refere a escrituração, deverá ser utilizado o último lucro líquido informado, antes do IRPJ e da CSLL, atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) até o termo final de encerramento do período a que se refere a escrituração.

Art. 7º A retificação da ECF anteriormente entregue dar-se-á mediante apresentação de nova ECF, independentemente de autorização da autoridade administrativa.

§ 1º A ECF retificadora terá a mesma natureza da ECF retificada, substituindo-a integralmente para todos os fins e direitos, e passará a ser a escrituração ativa na base de dados do Sped.

§ 2º Não será admitida retificação de ECF que tenha por objetivo mudança do regime de tributação, salvo para fins de adoção do lucro arbitrado, nos casos determinados pela legislação.

§ 3º Caso a ECF retificadora altere os saldos das contas da parte B do e-Lalur ou do e-Lacs, a pessoa jurídica deverá retificar as ECF dos anos-calendário posteriores, quando necessário para a adequação dos saldos.

§ 4º A ECF retificadora não produzirá efeitos quanto aos elementos da escrituração, quando tiver por objeto:

I – a redução dos valores apurados do IRPJ ou da CSLL:

a) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos casos em que importe alteração desses saldos;

b) em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), sobre pagamento, parcelamento, dedução, compensação, exclusão ou suspensão de exigibilidade, que já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU;

c) que tenham sido objeto de exame em procedimento fiscal; ou

d) que tenham sido objeto de pedido de parcelamento deferido; ou

II – a alteração os valores apurados do IRPJ ou da CSLL em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada do início de procedimento fiscal desses tributos.

§ 5º Na hipótese prevista no inciso II do § 4º, a pessoa jurídica poderá apresentar ECF retificadora para atender à intimação fiscal e, nos termos desta, para sanar erro de fato.

Art. 8º A pessoa jurídica deverá entregar a ECF retificadora sempre que apresentar ECD substituta que altere contas ou saldos contábeis recuperados na ECF ativa na base de dados do Sped.

Art. 9º No caso de lançamentos extemporâneos em ECD que alterem a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL declarados em ECF de ano-calendário anterior, a pessoa jurídica deverá efetuar o ajuste por meio de ECF retificadora relativa ao respectivo ano-calendário, mediante adições ou exclusões ao lucro líquido, ainda que a ECD recuperada na ECF retificada não tenha sido alterada.

Art. 10. A pessoa jurídica que entregar ECF retificadora que altere valores de apuração do IRPJ ou da CSLL informados em DCTF deverá apresentar DCTF retificadora elaborada com observância das normas específicas relativas a essa declaração.

Art. 11. Ficam revogadas:

I – a Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013;

II – a Instrução Normativa RFB nº 1.489, de 13 de agosto de 2014;

III – a Instrução Normativa RFB nº 1.524, de 8 de dezembro de 2014;

IV – a Instrução Normativa RFB nº 1.574, de 24 de julho de 2015;

V – a Instrução Normativa RFB nº 1.595, de 1º de dezembro de 2015;

VI – a Instrução Normativa RFB nº 1.633, de 3 de maio de 2016;

VII – a Instrução Normativa RFB nº 1.659, de 13 de setembro de 2016;

VIII – a Instrução Normativa RFB nº 1.770, de 18 de dezembro de 2017; e

IX – a Instrução Normativa RFB nº 1.821, de 30 de julho de 2018.

Art. 12. Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de fevereiro de 2021.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

Fonte: D.O.U – 20/01/2021

ECD – Nova Instrução Normativa


INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2003, DE 18 DE JANEIRO DE 2021

Dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD) a que são obrigadas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, e sobre a forma e o prazo de sua apresentação.

Art. 2º A ECD compreenderá a versão digital dos seguintes livros:

I – Diário e seus auxiliares, se houver;

II – Razão e seus auxiliares, se houver; e

III – Balancetes Diários e Balanços, e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.

Parágrafo único. Os livros contábeis e documentos mencionados no caput devem ser assinados digitalmente, com certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.

Art. 3º Deverão apresentar a ECD as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas e as entidades imunes e isentas, obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial.

§ 1º A obrigação a que se refere o caput não se aplica:

I – às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II – aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;

III – às pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário, as quais devem cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica;

IV – às pessoas jurídicas imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil;

V – às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que cumprirem o disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995; e

VI – à entidade Itaipu Binacional, tendo em vista o disposto no art. XII do Decreto nº 72.707, de 28 de agosto de 1973.

§ 2º As exceções a que se referem os incisos I e V do § 1º não se aplicam à microempresa ou empresa de pequeno porte que tenha recebido aporte de capital na forma prevista nos arts. 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123, de 2006.

§ 3º A exceção a que se refere o inciso V do § 1º não se aplica às pessoas jurídicas que distribuírem parcela de lucros ou dividendos sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) em montante superior ao valor da base de cálculo do imposto sobre a renda apurado, diminuída dos impostos e das contribuições a que estiverem sujeitas.

§ 4º As pessoas jurídicas do segmento de construção civil dispensadas de apresentar a Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e do Imposto sobre Produtos Industrializados (EFD ICMS/IPI) ficam obrigadas a apresentar o livro Registro de Inventário na ECD, como livro auxiliar.

§ 5º Deverão apresentar a ECD em livro próprio:

I – as Sociedades em Conta de Participação (SCP), quando enquadradas na condição de obrigatoriedade de apresentação da ECD estabelecida no caput;

II – as pessoas jurídicas domiciliadas no País que mantiverem no exterior recursos em moeda estrangeira relativos ao recebimento de exportação, de que trata o art. 8º da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006; e

III – as Empresas Simples de Crédito (ESC) de que trata a Lei Complementar nº 167, de 24 de abril de 2019.

§ 6º As pessoas jurídicas que não estejam obrigadas a apresentar a ECD podem apresentá-la de forma facultativa, inclusive para atender ao disposto no art. 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

§ 7º Os consórcios de empresas instituídos na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, quando possuírem inscrição própria no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), poderão entregar a ECD de forma facultativa.

Art. 4º A ECD deve ser gerada por meio do Programa Gerador de Escrituração (PGE), desenvolvido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e disponibilizado na Internet, no endereço http://sped.rfb.gov.br.

Parágrafo único. O PGE dispõe de funcionalidades para criação, edição, importação, validação, assinatura, visualização, transmissão, recuperação do recibo de transmissão, entre outras, a serem utilizadas no processamento da ECD.

Art. 5º A ECD deve ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refere a escrituração.

§ 1º O prazo para entrega da ECD será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração.

§ 2º A ECD transmitida no prazo previsto no caput será considerada válida depois de confirmado seu recebimento pelo Sped.

§ 3º Nos casos de extinção da pessoa jurídica, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deve ser entregue pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada, incorporada e incorporadora, observados os seguintes prazos:

I – se o evento ocorrer no período compreendido entre janeiro a abril, a ECD deve ser entregue até o último dia útil do mês de maio do mesmo ano; e

II – se o evento ocorrer no período compreendido entre maio a dezembro, a ECD deve ser entregue até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

§ 4º A obrigação prevista no § 3º não se aplica à incorporadora nos casos em que esta e a incorporada estavam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

Art. 6º A autenticação dos livros e documentos que integram a ECD das empresas mercantis e atividades afins subordinadas às normas gerais prescritas na Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, será comprovada pelo recibo de entrega da ECD emitido pelo Sped, dispensada qualquer outra autenticação.

Art. 7º A autenticação exigível para fins tributários de livros contábeis das pessoas jurídicas não sujeitas ao Registro do Comércio poderá ser feita pelo Sped por meio de apresentação da ECD.

Parágrafo único. A autenticação dos livros contábeis digitais de que trata o caput será comprovada pelo recibo de entrega emitido pelo Sped, dispensada qualquer outra forma de autenticação, nos termos do Decreto nº 9.555, de 6 de novembro de 2018.

Art. 8º A ECD autenticada somente pode ser substituída caso contenha erros que não possam ser corrigidos por meio de lançamento contábil extemporâneo, conforme previsto nos itens 31 a 36 da Interpretação Técnica Geral (ITG) 2000 (R1) – Escrituração Contábil, do Conselho Federal de Contabilidade, publicada em 12 de dezembro de 2014.

§ 1º Na hipótese de substituição da ECD, sua autenticação será cancelada e deverá ser apresentada ECD substituta, à qual deve ser anexado o Termo de Verificação para Fins de Substituição, o qual conterá:

I – a identificação da escrituração substituída;

II – a descrição pormenorizada dos erros;

III – a identificação clara e precisa dos registros com erros, exceto quando estes decorrerem de erro já descrito;

IV – autorização expressa para acesso às informações pertinentes às modificações por parte do Conselho Federal de Contabilidade; e

V – a descrição dos procedimentos pré-acordados executados pelos auditores independentes, quando estes julgarem necessário.

§ 2º O Termo de Verificação para Fins de Substituição deve ser assinado pelo profissional da contabilidade que assina os livros contábeis substitutos e também pelo auditor independente, no caso de demonstrações contábeis auditadas por este.

§ 3º O profissional da contabilidade que não assina a escrituração poderá manifestar-se no Termo de Verificação para Fins de Substituição de que trata o § 1º, desde que a manifestação se restrinja às modificações nele relatadas.

§ 4º A substituição da ECD prevista no caput só poderá ser feita até o fim do prazo de entrega da ECD relativa ao ano-calendário subsequente.

§ 5º São nulas as alterações efetuadas em desacordo com este artigo ou com o Termo de Verificação para Fins de Substituição.

Art. 9º A apresentação dos livros digitais de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa supre:

I – em relação às mesmas informações, a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001;

II – a obrigação de escriturar o livro Razão ou as fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no livro Diário, prevista no art. 14 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991; e

III – a obrigação de transcrever, no livro Diário, o Balancete ou o Balanço de Suspensão ou a Redução do Imposto de que trata o art. 35 da Lei nº 8.981, de 1995.

Art. 10. Os usuários do Sped a que se refere o art. 3º do Decreto nº 6.022, de 2007, terão acesso às informações relativas à ECD disponíveis no ambiente nacional do Sped.

§ 1º O acesso ao ambiente nacional do Sped fica condicionado à autenticação mediante certificado digital emitido por entidade credenciada pela ICP-Brasil.

§ 2º O acesso a que se refere o caput será realizado com observância das seguintes regras:

I – será restrito às informações pertinentes à competência do usuário;

II – o usuário deve guardar, quanto às informações a que tiver acesso, os sigilos comercial, fiscal e bancário de acordo com a legislação respectiva; e

III – será realizado na modalidade integral para cópia do arquivo da escrituração, ou na modalidade parcial para cópia e consulta à base de dados agregados, que consiste na consolidação mensal de informações de saldos contábeis e nas demonstrações contábeis.

§ 3º Para realizar o acesso na modalidade integral, o usuário do Sped deverá ter iniciado procedimento fiscal dirigido à pessoa jurídica titular da ECD ou que tenha por objeto fato a ela relacionado.

§ 4º O acesso previsto no caput também será permitido à pessoa jurídica em relação às informações por ela transmitidas ao Sped.

§ 5º Será mantido no ambiente nacional do Sped, pelo prazo de 6 (seis) anos, o registro dos eventos de acesso, que conterá:

I – a identificação do usuário;

II – a identificação da autoridade certificadora emissora do certificado digital;

III – o número de série do certificado digital;

IV – a data e a hora da operação; e

V – a modalidade de acesso realizada, de acordo com o inciso III do § 2º.

§ 6º As informações sobre o acesso à ECD ficarão disponíveis para o seu titular no ambiente nacional do Sped.

Art. 11. A pessoa jurídica que deixar de apresentar a ECD nos prazos fixados no art. 5º, ou que apresentá-la com incorreções ou omissões, fica sujeita às multas previstas no art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, aplicáveis inclusive aos responsáveis legais.

Parágrafo único. As multas a que se refere o caput não se aplicam à pessoa jurídica não obrigada a apresentar ECD nos termos do art. 3º, inclusive à que a apresenta de forma facultativa ou esteja obrigada por força de norma expedida por outro órgão ou entidade da administração pública federal direta ou indireta que tenha atribuição legal de regulação, normatização, controle e fiscalização.

Art. 12. A Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) editará as normas complementares necessárias à aplicação do disposto nesta Instrução Normativa, em especial para:

I – estabelecer regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos;

II – instituir tabelas de códigos internas ao Sped; e

III – criar as fichas de lançamento a que se refere o inciso III do caput do art. 2º.

Art. 13. Ficam revogadas:

I – a Instrução Normativa RFB nº 1.774, de 22 de dezembro de 2017;

II – a Instrução Normativa RFB nº 1.856, de 13 de dezembro de 2018; e

III – a Instrução Normativa RFB nº 1.894, de 16 de maio de 2019.

Art. 14. Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de fevereiro de 2021.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

Fonte: D.O.U – 20/01/2021