TST-Supervisora será indenizada por assédio de gestores em grupo corporativo de WhatsApp


Ela chegou a ser cobrada, pelo aplicativo, para retornar do banheiro.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Almaviva do Brasil Telemarketing e Informática Ltda. contra a condenação ao pagamento de indenização a uma supervisora de atendimento de Guarulhos (SP) em razão da conduta assediadora dos gestores em grupo de WhatsApp. As situações vexatórias incluíam a cobrança de retorno do banheiro, com a exposição dos empregados aos demais participantes do grupo.

Na reclamação trabalhista, a supervisora disse que, desde o início do contrato, era obrigada a permanecer em grupos de WhatsApp administrados pelos gestores, em que eram expostos os resultados e os nomes de quem não alcançava as metas semanais e divulgadas falhas como pausa, faltas e atrasos. Como supervisora, ela também era chamada a atenção nos grupos.

Assédio comprovado

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que a conduta assediadora fora provada por declarações de uma testemunha, que confirmara que os gestores dispensavam tratamento grosseiro aos supervisores. De acordo com o depoimento, uma gestora chegou a determinar à supervisora, por mensagem no grupo, que retornasse do banheiro. A indenização foi fixada em R$ 5 mil.

Humilhação perante colegas

Para o relator do recurso de revista da Almaviva, ministro Alberto Bresciani, a sujeição da empregada à humilhação por seu superior hierárquico compromete a sua imagem perante os colegas de trabalho e desenvolve, presumidamente, sentimento negativo de incapacidade profissional. O ministro observou que, nessa circunstância, o dano moral não exige prova para sua caracterização, bastando a demonstração do fato que revele a violação do direito de personalidade para originar o dever de indenizar. No caso, ficaram evidenciados, na decisão do TRT, o dano, o nexo causal e a culpa da empregadora.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RRAg-1001303-33.2018.5.02.0321

Fonte: TST – http://www.tst.jus.br/web/guest/-/supervisora-ser%C3%A1-indenizada-por-ass%C3%A9dio-de-gestores-em-grupo-corporativo-de-whatsapp%C2%A0

Senador quer convocação do Congresso para debater estado de calamidade


O senador Alessandro Vieira (Cidadania-SE) apresentou na quarta-feira (6) requerimento em que solicita a convocação de sessão legislativa extraordinária do Congresso Nacional para debater a prorrogação do estado de calamidade pública e do auxílio emergencial e o processo de vacinação no país. O estado de calamidade pública, decretado em março, terminou em 31 de dezembro e o fim da vigência dificulta a destinação de recursos para políticas de assistência social e ações emergenciais na saúde e no setor produtivo.

Para o senador, o Congresso precisa se posicionar para garantir condições de enfrentamento à crise e proteção social mínima à parcela da população que se encontra mais vulnerável. Ele lembra que a crise decorrente da covid-19 não parece estar próxima do fim. “Não se pode aceitar o fim formal do estado de calamidade se a calamidade continua. Não podemos nos abster sobre um tema fundamental como a imunização da população”, alerta o senador no requerimento.

O recesso parlamentar do fim do ano vai de 23 de dezembro a 1° de fevereiro, mas a Constituição traz a possibilidade de convocação extraordinária, pela maioria dos membros das duas Casas legislativa em caso de urgência ou interesse público relevante. Para o senador, essa é justamente a situação em que o país se encontra.

“Consideramos urgente e de relevante interesse público a deliberação de matérias que tratem da prorrogação do estado de calamidade pública, bem como do auxílio emergencial. Também parece-nos urgente a definição da universalização das vacinas contra a covid-19, bem como de critérios para sua distribuição. De fato, infelizmente, a pandemia não acabou e a imunização completa da população tende a demorar alguns meses, especialmente se não forem estabelecidos os critérios adequados para tal”, argumenta.

Gastos

O reconhecimento do estado de calamidade pública permitiu ao governo aumentar o gasto público e descumprir a meta fiscal prevista para 2020, quando o Orçamento já admitia deficit fiscal de até R$ 124,1 bilhões nas contas públicas. Em razão dos gastos com a pandemia, o deficit passou para R$ 831 bilhões. Com essa liberdade de gastar, o governo ampliou despesas com o programa Bolsa Família, garantiu o repasse de recursos para pagamento do auxílio emergencial (extinto com o fim do decreto) e direcionou valores extras para compra de medicamentos e insumos.

Com o esgotamento do prazo do decreto, o chamado Orçamento de Guerra, previsto para terminar com o estado de calamidade pública, também perdeu sua validade a partir do dia 1º de janeiro. Com esse regime fiscal extraordinário, o Banco Central pôde comprar títulos de empresas privadas no mercado secundário (o objetivo seria garantir liquidez ao mercado de capitais). Além disso, o regime permitiu processos mais rápidos para compras, obras e contratações de pessoal temporário e serviços.

Projetos

No requerimento, ainda sem número, o senador lista vários projetos já apresentados na Câmara e no Senado para tratar da prorrogação do estado de calamidade pública, do auxílio emergencial, e da universalização do acesso às vacinas contra a covid-19.

No Senado, entre os projetos de decreto legislativo (PDL) que tratam da prorrogação do estado de calamidade estão os PDLs 545/2020, 560/2020, 565/2020 e 1/2021. Alessandro Vieira também citou projetos de lei que tratam do auxílio emergencial: PL 2.825/2020, PL 2.928/2020 e PL 5.495/2020.

Para o senador, a aprovação do auxílio emergencial foi um passo correto e essencial de primeira reposta à crise, mas os prejuízos econômicos se estendem e, por isso, é necessário prorrogar o prazo inicialmente previsto. “Não podemos cogitar subitamente retirar das famílias a renda que garantimos”, diz o senador no requerimento.

Fonte: Agência Senado – https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2021/01/07/senador-quer-convocacao-do-congresso-para-debater-estado-de-calamidade

RJ – TRABALHADORES AMBULANTES DOS TRENS SÃO DECLARADOS PATRIMÔNIO IMATERIAL DO ESTADO


Os trabalhadores ambulantes do sistema ferroviário do Estado do Rio foram declarados Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial.

É o que determina a Lei 9.170/21, sancionada pelo governador em exercício, Cláudio Castro, e publicada no Diário Oficial do Estado
desta quinta-feira (07/01).De acordo com o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), são considerados Patrimônio
Imaterial segmentos e estratos significativos para o cenário social e cultural de uma localidade, como por exemplo, saberes, ofícios e
celebrações.

Autor original da lei, o deputado André Ceciliano (PT) disse que o trem é utilizado, sobretudo, pelas camadas populares, pessoas que
moram no subúrbio ou na Baixada Fluminense. “Esse público passa horas nos trens e precisa do trabalho dos camelôs. Com pregões
criativos e bons preços, os ambulantes fazem sucesso dentro e fora dos vagões e já fazem parte da cultura do trem”, afirmou o presidente
da Alerj.Também assinam como coautores os deputados Mônica Francisco (PSol), Renata Souza (PSol), Carlos Minc (PSB), Bebeto (Pode),
Samuel Malafaia (DEM), Waldeck Carneiro (PT), Dani Monteiro (PSol), Eliomar Coelho (PSol), Flávio Serafini (PSol), Enfermeira Rejane
(PCdoB), Coronel Salema (PSD) e Alana Passos (PSL). Saiba mais sobre o projeto através do link – http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/scpro1923.nsf/0c5bf5cde95601f903256caa0023131b/5952e182da73cd308325847a00600cdf?OpenDocument&Highlight=0,1314

Fonte: ALERJ – http://www.alerj.rj.gov.br/Visualizar/Noticia/50017

Projeto permite que municípios apliquem sanções por infração à legislação sanitária federal


Segundo a lei, as penalidades previstas só podem ser aplicadas por autoridades sanitárias do Ministério da Saúde, dos estados e do DF ou por meio de delegação de competência via convênio

O Projeto de Lei 3344/20 autoriza municípios a fiscalizar, apurar e aplicar penalidades referentes à legislação sanitária federal. O texto, que tramita na Câmara dos Deputados, altera a Lei de Infrações à Legislação Sanitária Federal.

Atualmente, segundo a lei, as penalidades previstas só podem ser aplicadas por autoridades sanitárias competentes do Ministério da Saúde, dos estados e do Distrito Federal ou por meio de delegação de competência via convênio.

Autor do projeto, o deputado Aroldo Martins (Republicanos-PR) explica que outras leis, como a Lei do Sistema Único de Saúde e a Lei que criou Sistema Nacional de Vigilância Sanitária , já preveem a competência dos municípios para fiscalizar e aplicar sanções relacionadas a infrações sanitárias.

“Porém, na Lei trata especificamente das infrações sanitárias, ficou essa lacuna. Queremos, com a proposta, eliminar a insegurança jurídica e dúvidas acerca da competência municipal para fiscalizar, controlar e aplicar sanções diante de comprovada infração sanitária, principalmente no momento em que lutamos contra a Covid-19”, diz Martins.

Reportagem – Murilo Souza

Edição – Rachel Librelon

Fonte: Agência Câmara de Notícias – https://www.camara.leg.br/noticias/717021-projeto-permite-que-municipios-apliquem-sancoes-por-infracao-a-legislacao-sanitaria-federal/

ECD – Modificações de Regra e da Chave do Registro I051 – Plano de Contas Referencial


Regra e chave do registro I051 da ECD

Até o leiaute 8 da ECD, a chave do registro do registro I051 foi o centro de custos e a conta referencial [COD_CCUS] + [COD_CTA_REF]. A partir do leiaute 9, válido desde o ano-calendário 2020, a chave do registro I051 será somente o centro de custos [COD_CCUS].

Concomitantemente, a partir do leiaute 9, a “REGRA_NATUREZA_CONTA_DIFERENTE” será um erro, impedindo assim a entrega da escrituração caso ocorra.

Isso implica que só será possível mapear contas referenciais para contas contábeis da mesma natureza (ativo, passivo ou patrimônio líquido, notadamente). Portanto, pode haver reflexos em caso de alterações do plano de contas que modifiquem a natureza de contas contábeis, mas mantenham o código.

Em relação à modificação da chave do I051, usualmente, um centro de custo é mapeado para apenas uma conta referencial (isto é, existe apenas um registro I051 com o mesmo centro de custo, ligando a conta contábil do registro pai I050 à conta referencial constante no registro filho I051 para aquele centro de custo). No entanto, até o leiaute 8, a ECD permitia que um mesmo centro de custo fosse mapeado para mais de uma conta referencial, ou seja, podia haver mais de um registo I051 com o mesmo centro de custo vinculando diferentes contas referenciais.

A modificação da chave do registro I051 a partir do leiaute 9 implica que uma conta contábil (I050)/centro de custo (I051) só poderá ser mapeada para uma conta referencial. Ou seja, cada centro de custo de um conta contábil deverá corresponder a apenas uma conta referencial.

Com isso, em todos os casos, o Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado Contábil poderão ser calculados em forma definitiva (a partir da ECD, independentemente de informação fornecida na ECF), a integração entre a ECD e a ECF será facilitada e haverá diminuição da complexidade da ECF, viabilizando as metas de simplificação da escrituração. Em contrapartida, algumas pessoas jurídicas serão afetadas pela mudança, devendo ajustar seus centros de custo, ou gerar novos centros de custos, de modo que cada um deles corresponda a apenas uma conta referencial para fins de geração da ECD relativa ao ano-calendário 2020 a ser entregue até maio do ano subsequente, e das escriturações posteriores.

Exemplo:

|I050|01012020|01|A|1113|111|CaixaZ
|I051|123|101010102 (Caixa Filial)
|I051|456|101010102
|I051|789|101010102

|I050|01012020|01|A|1112|111|CaixaX
|I051|123|101010102 (Caixa Filial)
|I051|456|101010102
|I051|789|101010102

Pode ser observado que os mesmos centros de custos 123, 456 e 789 mapeiam para o mesmo referencial, porque as contas contábeis com a qual se relacionam são diferentes.

Por outro lado, o exemplo abaixo não é possível de ser realizado no leiaute 9:

|I050|01012020|01|A|1118|111|Banco
|I051|123|101010201 (Banco no País)
|I051|123|101010202 (Banco no Exterior)

Nesse caso o conjunto Conta contábil/Centro de Custo mapeia para mais de um referencial, o que não é possível a partir do leiaute 9.

O Manual da ECD referente ao leiaute 9 foi atualizado com a inclusão do exemplo acima no item 1.34.

Fonte: Receita Federal – http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/5722

Receita Federal Menciona Requisitos para Digitalização de Documentos em Solução de Consulta


O assunto que suscita dúvidas recorrentes de contribuintes foi detalhado em resposta a solução de consulta no Diário oficial de 05/01/2021.

Abaixo a síntese da consulta e no link o a sua íntegra:

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 171, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. DOCUMENTOS DIGITALIZADOS. ELIMINAÇÃO. REQUISITOS.

O ADI RFB nº 4, de 2019, faculta que a pessoa jurídica guarde documentos comprobatórios de suas despesas em meio digital, e autoriza a destruição dos originais digitalizados, desde que atendidos os requisitos nesse ato estabelecidos, dentre os quais estão o art. 1º da Medida Provisória nº 2.200-2, de 2001, o art. 2º-A da Lei nº 12.682, de 2012, e os arts. 4º, 5º, 9º, 10 e 11 do Decreto nº 10.278, de 2020.
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.200-2, de 2001, art. 1º; Lei nº 12.682, de 2012, art. 2º-A; Decreto nº 10.278, de 2020, arts. 4º, 5º, 9º, 10 e 11; ADI nº 4, de 2019.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. DOCUMENTOS DIGITALIZADOS. ELIMINAÇÃO. REQUISITOS.

O ADI RFB nº 4, de 2019, faculta que a pessoa jurídica guarde documentos comprobatórios de suas despesas em meio digital, e autoriza a destruição dos originais digitalizados, desde que atendidos os requisitos nesse ato estabelecidos, dentre os quais estão o art. 1º da Medida Provisória nº 2.200-2, de 2001, o art. 2º-A da Lei nº 12.682, de 2012, e os arts. 4º, 5º, 9º, 10 e 11 do Decreto nº 10.278, de 2020.

Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.200-2, de 2001, art. 1º; Lei nº 12.682, de 2012, art. 2º-A; Decreto nº 10.278, de 2020, arts. 4º, 5º, 9º, 10 e 11; ADI nº 4, de 2019.

FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral

Fonte: DOU – 05/01/2021 – Seção 1 – Página 8

Acesse a íntegra da consulta em:

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/anexoOutros.action?idArquivoBinario=59377

RJ – Restabelecida lei que suspende despejos e remoções durante a pandemia


A liminar deferida pelo ministro Lewandowski suspende decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que havia sustado dos efeitos da lei estadual.

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), restabeleceu a eficácia da Lei estadual 9.020/2020 do Rio de Janeiro, que suspende o cumprimento de ordens de despejo, reintegrações e imissões de posse e remoções no estado durante a pandemia da Covid-19.

A liminar foi deferida, em 23/12/2020, na Reclamação (RCL) 45319, apresentada pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (DPERJ) contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que, em representação de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Magistrados do Estado (Amaerj), havia suspendido a eficácia da lei estadual. Segundo o relator da matéria no TJ-RJ, a matéria está no âmbito da competência privativa da União para legislar sobre direito civil e processual, e houve violação à separação dos poderes, pois a norma alcançaria decisões judiciais em que houve o reconhecimento do direito ao despejo ou à reintegração.

No STF, a DPERJ argumenta que a norma, que visa mitigar a propagação do novo coronavírus, ao impedir que milhares de pessoas sejam desalojadas de suas residências, se insere no âmbito da competência concorrente do estado para legislar sobre matéria de saúde, conforme decidido pelo Plenário do STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 672 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6341 e 6343.

Crescente taxa de contágio

Ao atender o pedido da DPERJ para suspender o ato questionado, o ministro Lewandowski observou que a decisão do tribunal estadual, num exame preliminar, afronta o entendimento prevalecente no STF de que as medidas de proteção à saúde pública durante a pandemia são matéria de competência legislativa concorrente, sem hierarquia entre os entes da federação. Para o relator, o sobrestamento imposto pela lei, ao menos a princípio, é temporário, levando-se em conta a complexidade atualmente enfrentada em razão da pandemia e as peculiaridades da unidade federativa.

Segundo Lewandowski, a urgência da medida está caracterizada pela crescente taxa de contágio do coronavírus e pelo fato de que os serviços de saúde podem não suportar a demanda de internações de pacientes em estado grave.

Com a decisão, fica suspenso, até o julgamento do mérito da reclamação, o trâmite da representação de inconstitucionalidade no TJ-RJ.

SP/AD//CF

Fonte: STF – http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=458112&ori=1

Agenda tributária – Estado de São Paulo – Janeiro/2021


COMUNICADO CAT – 17

(DOE 29-12-2020)

O Coordenador da Administração Tributária declara que as datas fixadas para cumprimento das Obrigações Principais e Acessórias, do mês de janeiro de 2021, são as constantes da Agenda Tributária Paulista anexa.

AGENDA TRIBUTÁRIA PAULISTA N° 377
MÊS DE JANEIRO DE 2021
DATAS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PARA ESTABELECIMENTOS SUJEITOS AO REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO

CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA

CÓDIGO DE PRAZO DE RECOLHIMENTO RECOLHIMENTO DO ICMS
– CNAE – – CPR – REFERÊNCIA
DEZEMBRO/2020
DIA DO VENCIMENTO
19217, 19225, 19322; 35115, 35123, 35131, 35140, 35204; 46818, 46826; 53105, 53202. 1031 06
63119, 63194; 73122. 1100 11
60101, 61108, 61205, 61302, 61418, 61426, 61434, 61906. 1150 15
01113, 01121, 01130, 01148, 01156, 01164, 01199, 01211, 01229, 01318, 01326, 01334, 01342, 01351, 01393, 01415, 01423, 01512, 01521, 01539, 01547, 01555, 01598, 01610, 01628, 01636, 01709, 02101, 02209, 02306, 03116, 03124, 03213, 03221, 05003, 06000, 07103, 07219, 07227, 07235, 07243, 07251, 07294, 08100, 08916, 08924, 08932, 08991,09106, 09904;

10333, 10538, 11119, 11127, 11135, 11216, 11224, 12107, 12204, 17109, 17214, 17222, 17311, 17320, 17338, 17419, 17427, 17494, 19101;

20118, 20126, 20134, 20142, 20193, 20215, 20223, 20291, 20312, 20321, 20339, 20401, 20517, 20525, 20614, 20622, 20631, 20711, 20720, 20738, 20916, 20924, 20932, 20941, 20991, 21106, 21211, 21220, 21238, 22218, 22226, 22234, 22293, 23206, 23915, 23923, 24113, 24121, 24211, 24229, 24237, 24245, 24318, 24393, 24415, 24431, 24491, 24512, 24521, 25110, 25128, 25136, 25217, 25314, 25322, 25390, 25411, 25420, 25438, 25501, 25918, 25926, 25934, 25993, 26108, 26213, 26221, 26311, 26329, 26400, 26515, 26523, 26604, 26701, 26809, 27104, 27210, 27317, 27325, 27333, 27511, 27597, 27902, 28135, 28151, 28232, 28241, 28518, 28526, 28534, 28542, 29107, 29204, 29506;

30113, 30121, 30318, 30504, 30911, 32124, 32205, 32302, 32400, 32507, 32914, 33112, 33121, 33139, 33147, 33155, 33163, 33171, 33198, 33210, 35301, 36006, 37011, 37029, 38114, 38122, 38211, 38220, 39005;

1200 20
– CNAE – – CPR – DEZEMBRO/2020
DIA
41107, 41204, 42111, 42120, 42138, 42219, 42227, 42235, 42910, 42928, 42995, 43118, 43126, 43134, 43193, 43215, 43223, 43291, 43304, 43916, 43991, 45111, 45129, 45200, 45307, 45412, 45421, 45439, 46117, 46125, 46133, 46141, 46150, 46168, 46176, 46184, 46192, 46214, 46222, 46231, 46311, 46320, 46338, 46346, 46354, 46362, 46371, 46397, 46419, 46427, 46435, 46443, 46451, 46460, 46478, 46494, 46516, 46524, 46613, 46621, 46630, 46648, 46656, 46699, 46711, 46729, 46737, 46745, 46796, 46834, 46842, 46851, 46869, 46877, 46893, 46915, 46923, 46931, 47113, 47121, 47130, 47229, 47237, 47245, 47296, 47318, 47326, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47849, 47857, 47890, 49116, 49124, 49400, 49507.

50114, 50122, 50211, 50220, 50301, 50912, 50998, 51111, 51129, 51200, 51307, 52117, 52125, 52214, 52222, 52231, 52290, 52311, 52320, 52397, 52401, 52508, 55108, 55906, 56112, 56121, 56201, 59111, 59120, 59138, 59146;

60217, 60225, 62015, 62023, 62031, 62040, 62091, 63917, 63992, 64107, 64212, 64221, 64239, 64247, 64310, 64328, 64336, 64344, 64352, 64361, 64379, 64409, 64506, 64611, 64620, 64638, 64701, 64913, 64921, 64930, 64999, 65111, 65120, 65201, 65308, 65413, 65421, 65502, 66118, 66126, 66134, 66193, 66215, 66223, 66291, 66304, 68102, 68218, 68226, 69117, 69125, 69206;

70204, 71111, 71120, 71197, 71201, 72100, 72207, 73114, 73190, 73203, 74102, 74200, 74901, 75001, 77110, 77195, 77217, 77225, 77233, 77292, 77314, 77322, 77331, 77390, 77403, 78108, 78205, 78302, 79112, 79121, 79902;

80111, 80129, 80200, 80307, 81117, 81125, 81214, 81222, 81290, 81303, 82113, 82199, 82202, 82300, 82911, 82920, 82997, 84116, 84124, 84132, 84213, 84221, 84230, 84248, 84256, 84302, 85112, 85121, 85139, 85201, 85317, 85325, 85333, 85414, 85422, 85503, 85911, 85929, 85937, 85996, 86101, 86216, 86224, 86305, 86402, 86500, 86607, 86909, 87115, 87123, 87204, 87301, 88006;

90019, 90027, 90035, 91015, 91023, 91031, 92003, 93115, 93123, 93131, 93191, 93212, 93298, 94111, 94120, 94201, 94308, 94910, 94928, 94936, 94995, 95118, 95126, 95215, 95291, 96017, 96025, 96033, 96092, 97005, 99008.

1200 20
– CNAE – – CPR – DEZEMBRO/2020
DIA
10112, 10121, 10139, 10201, 10317, 10325, 10414, 10422, 10431, 10511, 10520, 10619, 10627, 10635, 10643, 10651, 10660, 10694, 10716, 10724, 10813, 10821, 10911, 10929, 10937, 10945, 10953, 10961, 10996, 15106, 15211, 15297, 16102, 16218, 16226, 16234, 16293, 18113, 18121, 18130, 18211, 18229, 18300, 19314;

22111, 22129, 22196, 23117, 23125, 23192, 23303, 23494, 23991, 24423, 25225, 27228, 27406, 28119, 28127, 28143, 28216, 28224, 28259, 28291, 28313, 28321, 28330, 28402, 28615, 28623, 28631, 28640, 28658, 28666, 28691, 29301, 29417, 29425, 29433, 29441, 29450, 29492;

30326, 30920, 30997, 31012, 31021, 31039, 31047, 32116, 33295, 38319, 38327, 38394;

47211, 49213, 49221, 49230, 49248, 49299, 49302;

58115, 58123, 58131, 58191, 58212, 58221, 58239, 58298, 59201.

1250 25
– CNAE – – CPR – NOVEMBRO/2020
DIA
13111, 13120, 13138, 13146, 13219, 13227, 13235, 13308, 13405, 13511, 13529, 13537, 13545, 13596, 14118, 14126, 14134, 14142, 14215, 14223, 15319, 15327, 15335, 15394, 15408;

23419, 23427;

30415, 30423, 32922, 32990.

+ atividade preponderante de fabricação de telefone celular, de latas de chapa de alumínio ou de painéis de madeira MDF, independente do código CNAE em que estiver enquadrado

2100 11

OBSERVAÇÃO:

1) O Decreto 45.490/2000, que aprovou o RICMS, estabeleceu em seu Anexo IV os prazos do recolhimento do imposto em relação às Classificações de Atividades Econômicas ali indicadas.

O não recolhimento do imposto até o dia indicado sujeitará o contribuinte ao seu pagamento com juros estabelecidos pela Lei 10.175/1998, e demais acréscimos legais.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
MERCADORIA CPR REFERÊNCIA
DEZEMBRO/2020
DIA VENC.
  • energia elétrica (Convênio ICMS-83/00, cláusula terceira)
1090 11
  • álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo (Convênio ICMS-110/07)
1100
  • demais mercadorias, exceto as abrangidas pelos §§ 3º e 5º do artigo 3º do Anexo IV do RICMS/00 (vide abaixo: alínea “b” do item observações em relação ao ICMS devido por ST)
1200 20

OBSERVAÇÕES EM RELAÇÃO AO ICMS DEVIDO POR ST:

a) O estabelecimento enquadrado em código de CNAE que não identifique a mercadoria a que se refere a sujeição passiva por substituição, deverá recolher o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição até o dia 20 do mês subsequente ao da retenção, correspondente ao CPR 1200. (Anexo IV, art. 3°, § 2° do RICMS/2000).

b) Em relação ao estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, observar-se-á o que segue (§§ 3º e 5º do artigo 3º do Anexo IV do RICMS/2000):

1) no que se refere ao imposto retido, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, 80% do seu montante será recolhido até o 3º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador – CPR 1031 e o restante, até o dia 10 do correspondente mês – CPR 1100;

2) no que se refere ao imposto decorrente das operações próprias, 95% será recolhido até o 3º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador – CPR 1031 e o restante, até o dia 10 do correspondente mês – CPR 1100.

3) no que se refere ao imposto repassado a este Estado por estabelecimento localizado em outra unidade federada, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia 10 de cada mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador – CPR 1100.

EMENDA CONSTITUCIONAL 87/15 – DIFAL:

O estabelecimento localizado em outra unidade federada inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado que realizou operações ou prestações destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado deverá preencher e entregar a GIA ST Nacional para este Estado até o dia 10-01-2021 e recolher o imposto devido até o dia 15 de janeiro, por meio de GNRE (código 10008-0 – ICMS Recolhimentos Especiais). (Convênio ICMS 93/15, cláusulas quarta e quinta; artigo 109, artigo 115, XV-B, XV-C e § 9º, artigo 254, parágrafo único e artigo 3º, § 6º do Anexo IV, todos do RICMS/2000).

SIMPLES NACIONAL:

DATA PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PARA ESTABELECIMENTOS SUJEITOS AO REGIME DO “SIMPLES NACIONAL”
DESCRIÇÃO REFERÊNCIA
NOVEMBRO/2020
DIA DO VENCIMENTO
Diferencial de Alíquota nos termos do Artigo 115, inciso XV-A, do RICMS/2000 (Portaria CAT-75/2008) *

Substituição Tributária, nos termos do § 2º do Artigo 268 do RICMS/2000*

01/02

* NOTA: Para fatos geradores a partir de 01-01-2014, o imposto devido pela entrada, em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”, de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal, deve ser recolhido até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada.

O prazo para o pagamento do DAS referente ao período de apuração de dezembro de 2020 encontra-se disponível no portal do Simples Nacional (http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/) por meio do link Agenda do Simples Nacional.

OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS:

OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
GIA A GIA deverá ser apresentada até os dias a seguir indicados de acordo com o último dígito do número de inscrição estadual do estabelecimento (art. 254 do RICMS/2000 – Portaria CAT-92/1998, Anexo IV, artigo 20) através do endereço http://www.portal.fazenda.sp.gov.br ou https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/pfe/
Final Dia
0 e 1 16
2, 3 e 4 17
5, 6 e 7 18
8 e 9 19
GIA-ST O contribuinte de outra unidade federada obrigado à entrega das informações na GIA-ST, em relação ao imposto apurado no mês de dezembro de 2020, deverá apresentá-la até essa data, na forma prevista no Anexo V da Portaria CAT 92/1998 (art. 254, parágrafo único do RICMS/2000). Dia 10
REDF Os contribuintes sujeitos ao registro eletrônico de documentos fiscais devem efetuá-lo nos prazos a seguir indicados, conforme o 8º dígito de seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ (12.345.678/xxxx-yy).(Portaria CAT 85/2007)
8º dígito 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9
Dia do mês subseqüente a emissão 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19

OBS.: Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração – RPA, de que trata o artigo 87 do Regulamento do ICMS, cujo campo "destinatário" indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, e cujo campo "valor total da nota" indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00 (mil reais), o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 (quatro) dias contados da emissão do documento fiscal. (Portaria CAT 85/2007).

EFD O contribuinte obrigado à EFD deverá transmitir o arquivo digital nos termos da Portaria CAT 147/2009. Dia 20

NOTAS GERAIS:

1) Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP:

O valor da UFESP para o período de 01-01-2021 a 31-12-2021 será de R$ 29,09 (Comunicado Dicar-86, de 17-12-2020, D.O. 18-12-20).

2) Nota Fiscal de Venda a Consumidor:

No período de 01-01-2021 a 31-12-2021, na operação de saída a título de venda a consumidor final com valor inferior a R$ 15,00 e em não sendo obrigatória a emissão do Cupom Fiscal, a emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor (NFVC) é facultativa, cabendo a opção ao consumidor (RICMS/SP art. 132-A e 134 e Comunicado Dicar-87, de 17-12-2020, D.O. 18-12-2020).

O Limite máximo de valor para emissão de Cupom Fiscal e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (NFVC) é de R$ 10.000,00, a partir do qual deve ser emitida Nota Fiscal Eletrônica (modelo 55) ou Nota Fiscal (modelo 1) para contribuinte não obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica ou, quando não se tratar de operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial, Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (modelo 65) (RICMS/SP art. 132-A, Parágrafo único e 135, § 7º).

3) Esta Agenda Tributária foi elaborada com base na legislação vigente em 23-12-2020.

4) A Agenda Tributária encontra-se disponível no site da Secretaria da Fazenda e Planejamento (https://portal.fazenda.sp.gov. br) no módulo Legislação Tributária.

5) Recomenda-se o acompanhamento das atualizações legislativas.

Fonte: SEFAZ/SP – https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Comunicado-CAT-17-de-2020.aspx – Acesso: 04/01/2021

Porto de Itaguaí – Rotinas relacionadas a fornecimentos e prestação de serviços em geral à Navios do Exteri or


PORTARIA ALF/ITJ Nº 50, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020

Disciplina as operações de fornecimento de bordo, retirada de resíduos, embarque e desembarque de tripulantes procedentes do exterior ou a ele destinados, retirada e devolução de peças para conserto, manutenção ou reparo, e demais serviços prestados às embarcações atracadas em recintos alfandegados jurisdicionadas pela Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Itaguaí ou fundeados nas Baías de Sepetiba e Ilha Grande, bem como o transporte de mercadorias, equipamentos e tripulantes entre o cais do porto e os navios fundeados na baia de Sepetiba ou da Ilha Grande.

O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE ITAGUAÍ, no uso das atribuições previstas nos artigos 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:

Art. 1º As operações de fornecimento de bordo, retirada de resíduos, embarque e desembarque de tripulantes procedentes do exterior ou a ele destinados, retirada e devolução de peças para conserto, manutenção ou reparo, e demais serviços prestados às embarcações atracadas em locais alfandegados jurisdicionados pela Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itaguaí – ALF/IGI ou fundeados na Baía de Sepetiba e da Ilha Grande, devem ser realizadas em observância ao disposto nesta Portaria.

Parágrafo Único. A operação de transporte de mercadorias, equipamentos e tripulantes, entre o cais do porto e os navios fundeados na baia de Sepetiba ou da Ilha Grande, deve observar o contido nos art. 26 a 28 desta portaria.

Art. 2º Antes do início das operações previstas no art. 1º, as empresas responsáveis por essas operações devem formalizar um único dossiê digital nesta RFB, através do e-CAC, tendo por base o disposto na IN RFB nº 1.782/2018, anexando os elementos abaixo listados:

I – Atos constitutivos da empresa e posteriores alterações e o comprovante de inscrição no CNPJ.

II – Comunicado à RFB, datado e assinado, designando os representantes legais perante a Alfândega.

III – Identidade e CPF dos representantes previstos no inciso II.

§ 1º Esse único dossiê digital deve ser formalizado com o título: "Operações com base na Portaria ALF/IGI/RJ nº (informar o número desta portaria)".

§ 2º Os elementos descritos nos Incisos I a III deste artigo devem ser mantidos atualizados.

§ 3º Sempre que a empresa vier a realizar quaisquer das operações previstas no art. 1º, os elementos previstos em cada operação, conforme disposto nesta portaria, devem ser anexados a esse único dossiê digital já formalizado inicialmente.

§ 4º A operação prevista no parágrafo único do art. 1º não se sujeita ao contido neste artigo, devendo observar o disposto nos art. 26 a 28 desta portaria.

§ 5º A operação de embarque e desembarque de tripulantes, prevista nos art. 14 e parágrafos, não se sujeita ao contido neste artigo.

Fornecimento de Bordo

Art. 3º Entende-se como fornecimento de bordo a entrega de qualquer produto a ser utilizado ou consumido no navio, como água potável, alimentos, bebidas, combustível e lubrificantes, entre outros.

§ 1º O fornecimento de bordo poderá ser destinado:

I – à exportação, para os navios em tráfego internacional; ou

II – ao mercado nacional, para os navios em navegação de cabotagem.

§ 2º O fornecimento de bordo para os navios que estiverem em tráfego internacional, mas que possuírem manifestos de cabotagem vinculados às escalas registradas no Siscomex Carga, não será considerado como exportação.

Art. 4º Na realização da operação prevista no art. 3º, o fornecedor deverá anexar os elementos abaixo listados no mesmo dossiê digital formalizado com base no art. 2º.

I – Formulário de Fornecimento de Bordo, Anexo I, devidamente preenchido e assinado, contendo o Termo de Responsabilidade e a autorização da ANVISA.

II – Nota Fiscal correspondente ao fornecimento.

III – Autorização da ANVISA, caso seja à parte do Formulário Anexo I.

§ 1º Os elementos acima listados devem ser anexados ao dossiê digital com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da atracação da embarcação no porto alfandegado ou do fundeio na baía de Sepetiba ou da Ilha Grande.

§ 2º Casos excepcionais poderão ser anexados ao dossiê digital em prazo inferior ao previsto acima, mas desde que devidamente justificados e previamente autorizados por servidor da RFB, não obstando a aplicação de penalidades administrativas e pecuniárias, quando devidas.

§ 3º A descrição das mercadorias no Formulário Anexo I pode ser feita de forma resumida, desde que contenham características que permitam identificá-las adequadamente, e deve ser idêntica à descrição na Nota Fiscal, inclusive quanto à sua ordem.

§ 4º Os elementos listados nos Incisos I a III deste artigo devem ser anexados ao dossiê digital em arquivo único, identificado por "Fornecimento de Bordo nº ______/____", e digitalizados, em cores, na forma original.

Art. 5º O acesso pelo Fornecedor ao local alfandegado, em veículo previamente carregado com as mercadorias a serem fornecidas, será mediante a entrega, à segurança portuária no local de entrada, de uma via dos elementos listados nos Incisos I a III do art. 4º.

Art. 6º Cumpridos os requisitos previstos anteriormente, o embarque das mercadorias no navio atracado no cais, ou na embarcação de transporte até o fundeio, para transbordo, será realizado no dia, horário e trajeto previstos no Formulário Anexo I, com variação máxima de 15 (quinze) minutos.

§ 1º Em caso de alterações das condições previstas no Formulário Anexo I, considera-se a operação NÃO AUTORIZADA, devendo ser iniciado novo procedimento na forma prevista nesta portaria.

§ 2º Em caso de alterações somente no dia, horário e/ou trajeto, o fornecedor deverá anexar, no mesmo dossiê digital, expediente comunicando o novo dia, horário e trajeto para o fornecimento de bordo, não se aplicando, neste caso, o disposto no § 1º deste artigo.

§ 3º O expediente acima previsto deverá ser datado e assinado por seu representante legal, respeitado o prazo previsto no § 1º do art. 4º.

§ 4º Aplica-se ao § 3º deste artigo, o disposto no § 2º do art. 4º.

Art. 7º As mercadorias a serem fornecidas a bordo poderão ser vistoriadas pela RFB a qualquer momento e em qualquer local, inclusive durante o fornecimento a bordo.

§ 1º A fiscalização, quando realizada, poderá ser integral ou parcial, a critério do servidor da RFB.

Art. 8º O fornecimento de bordo de mercadorias para navios em cabotagem ou em operação nacional está dispensado dos procedimentos previstos nesta Portaria, desde que as mercadorias estejam acobertadas por nota fiscal destinada ao referido navio e a atracação esteja registrada no Siscomex Carga, sem prejuízo dos controles específicos da Anvisa.

Art. 9º A realização de fornecimento de bordo em desacordo com esta Portaria sujeita o veículo de transporte, a embarcação e as mercadorias à pena de perdimento, conforme determinam o inciso III do art. 104 e o inciso I do art. 105, ambos do Decreto Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.

Art. 10 No prazo estabelecido no inciso I do art. 56 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, o fornecedor deverá anexar, no mesmo dossiê digital formalizado com base no art. 2º, a Declaração de Exportação (DE) ou Declaração Única de Exportação (DUE), com a indicação do número do Formulário de Fornecimento de Bordo para Exportação correspondente, instruída com o recibo de bordo assinado pelo comandante do navio.

§ 1º Os fornecedores que estiverem inadimplentes em relação à apresentação dos documentos referidos no caput ficam impedidos de utilizar o procedimento especial de registro da DE ou DUE após o embarque da mercadoria, enquanto não regularizarem a situação.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, enquanto perdurar o impedimento, o fornecedor deverá apresentar a DE ou DUE previamente ao embarque, junto com o Formulário Anexo I e com a respectiva Nota Fiscal.

Retirada de Resíduos

Art. 11 A empresa prestadora de serviços de retirada de resíduos sólidos e líquidos de embarcação deve anexar os elementos abaixo listados no mesmo dossiê digital formalizado com base no art. 2º.

I – Formulário de Retirada de Resíduos Sólidos e Líquidos, Anexo II, com anuência prévia da ANVISA.

II – Autorização da Autoridade Portuária ou Arrendatário do Terminal Portuário para a realização do serviço em embarcação atracada em cais de sua responsabilidade, quando não autorizada no Formulário Anexo II.

III – Autorização do órgão de controle ambiental para execução da atividade de coleta, processamento e destinação dos resíduos sólidos e/ou líquidos de embarcação, quando não autorizada no Formulário Anexo II.

IV – Autorizações dos demais órgãos anuentes não abrangidas pelo Formulário Anexo II.

V – Identidade e CPF das pessoas que realizarão os serviços em nome da empresa prestadora de serviços.

VI – Descrição das ferramentas e equipamentos a serem utilizados na execução dos serviços, identificando-os por tipo, marca, modelo e nº de série.

§ 1º Os elementos acima listados devem ser mantidos atualizados, tornando-se impeditiva a realização de serviços quando qualquer das autorizações estiver vencida.

§ 2º Os elementos listados nos Incisos I a VI deste artigo devem ser anexados ao dossiê digital com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da atracação da embarcação no porto alfandegado ou do fundeio na baía de Sepetiba ou da Ilha Grande.

§ 3º Casos excepcionais poderão ser anexados ao dossiê digital em prazo inferior ao previsto acima, mas desde que devidamente justificados e previamente autorizados por servidor da RFB, não obstando a aplicação de penalidades administrativas e pecuniárias, quando devidas.

§ 4º Os elementos listados nos Incisos I a VI deste artigo devem ser anexados ao dossiê digital em arquivo único, identificado por "Retirada de Resíduos nº ______/____", e digitalizados, em cores, na forma original.

Art. 12 O acesso pelo Prestador de Serviço ao local alfandegado, em veículo de transporte terrestre, será mediante a entrega, à segurança portuária no local de entrada, de uma via dos elementos listados nos Incisos I a VI do art. 11.

Art. 13 Cumpridos os requisitos previstos anteriormente, o acesso à embarcação atracada no cais, ou de fundeio na Baía de Sepetiba ou da Ilha Grande, será realizado no dia, horário e trajeto previstos no Formulário Anexo II, com variação máxima de 15 (quinze) minutos.

§ 1º Em caso de alterações das condições previstas no Formulário Anexo II, considera-se a operação NÃO AUTORIZADA, devendo ser iniciado novo procedimento na forma prevista nesta portaria.

§ 2º Em caso de alterações somente no dia, horário e/ou trajeto, o prestador de serviço deverá anexar, no mesmo dossiê digital, expediente comunicando o novo dia, horário e trajeto para o fornecimento de bordo, não se aplicando, neste caso, o disposto no § 1º deste artigo.

§ 3º O expediente acima previsto deverá ser datado e assinado por seu representante legal, e respeitado o prazo previsto no § 2º do art. 11.

§ 4º Aplica-se ao § 3º deste artigo, o disposto no § 3º do art. 11.

§ 5º Após a realização do serviço, o condutor do veículo deverá apresentar a documentação que respalda a operação ao responsável pelo controle de saída, para registro da data e hora de saída do local alfandegado.

§ 6º O registro dos serviços prestados, com a anuência do responsável pela embarcação, e a Nota Fiscal de prestação de serviço devem ser anexadas ao mesmo dossiê fiscal, no dia útil imediatamente posterior à conclusão dos serviços, e na forma prevista no § 4º do art. 11.

Embarque e desembarque de tripulantes procedentes do exterior ou a ele destinados

Art. 14 O representante do transportador no País deverá apresentar à unidade da RFB o pedido para embarque/desembarque dos tripulantes dos navios procedentes do exterior ou a ele destinados, conforme Formulário "Solicitação em Embarque e Desembarque de Tripulantes, Anexo III".

§ 1º A entrega do Formulário Anexo III deverá ser feita através de mensagem ao e-mail "fornecimento.alfigi.rj", com o título "Embarque e desembarque de tripulantes – nome do navio – data de atracação".

§ 2º Fica vedada a utilização, por parte do agente marítimo, de mais de um e-mail (origem) no envio do Formulário Anexo III, bem como a destinação da mensagem a qualquer outro e-mail que não seja o estabelecido no § 1º.

§ 3º O servidor da RFB procederá à análise e decisão do embarque ou desembarque previsto e informará a realização ou a dispensa da vistoria de bagagem, através do envio de e-mail ao remetente.

§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo, inclusive quando o tripulante procedente do exterior intencione retornar à embarcação, independentemente de estar ou não conduzindo bagagem.

§ 5º A solicitação a que se refere o caput deste artigo deve ser feita até às 12:00h do dia útil imediatamente anterior, nos casos de embarcações que cheguem em dia não útil, e até às 12:00h do dia de chegada para os demais casos.

§ 6º Casos excepcionais solicitados em período inferior ao previsto no § 5º deste artigo devem ser justificados, sendo objeto de análise por parte desta RFB, com base na legislação aduaneira vigente, para fins de aplicação de penalidades administrativas e pecuniárias ao requerente e demais responsáveis.

§ 7º É vedado o embarque/desembarque de tripulantes fora do porto organizado ou de instalação portuária alfandegada ou de fundeio na Baía de Sepetiba ou da Ilha Grande, sob pena de aplicação da multa prevista na alínea "c" do inciso IV do art. 107 do Decreto Lei nº 37/66 ao infrator.

§ 8º O disposto no caput do art. 14 não se aplica para o embarque ou desembarque de tripulantes e suas bagagens, para navios atracados no Porto de Itaguaí ou em instalação portuária alfandegada ou fundeados na baia de Sepetiba ou da Ilha Grande, que realizam exclusivamente transporte de cabotagem.

Retirada e Devolução de Peças para Conserto, Manutenção ou Reparo

Art. 15 O representante do transportador no País ou a agência marítima deverá anexar, no mesmo dossiê digital formalizado com base no art. 2º, os elementos abaixo listados.

I – Formulário de retirada de peças – manutenção, Anexo IV.

II – Formulário de devolução de peças – manutenção, Anexo IV-A.

III – Nota Fiscal de entrada do bem na empresa responsável pelo serviço.

IV – Nota Fiscal de saída do bem da empresa responsável pelo serviço.

V – Identidade e CPF das pessoas que procederão à retirada das peças na embarcação.

VI – Identidade e CPF das pessoas que procederão à devolução das peças na embarcação.

VII – Nota Fiscal de Prestação de serviços.

§ 1º Os elementos listados nos Incisos I, III e V do art. 15 devem ser anexados ao dossiê digital com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da atracação da embarcação no porto alfandegado ou do fundeio na baía de Sepetiba ou da Ilha Grande.

§ 2º Em casos excepcionais, os elementos descritos no § 1º deste artigo podem ser anexados ao dossiê digital em prazo inferior ao acima previsto, desde que devidamente justificados e previamente autorizados por servidor da RFB, não obstando a aplicação de penalidades administrativas e pecuniárias, quando devidas.

§ 3º Os elementos listados nos Incisos II, IV, VI e VII do art. 15 devem ser anexados ao dossiê digital com antecedência mínima de 01 (um) dia da devolução das peças à embarcação.

§ 4º Em casos excepcionais, devidamente justificados e autorizados por servidor da RFB, os elementos descritos no § 3º podem ser anexados no dossiê digital no mesmo dia da devolução das peças à embarcação, não obstando a aplicação de penalidades administrativas e pecuniárias, quando devidas.

§ 5º Os elementos listados nos Incisos I a VII deste artigo, quando anexados ao dossiê digital, devem estar consolidados em arquivo único, identificado por "Retirada de peças nº ______/____" ou "Devolução de peças nº ______/____", e digitalizados, em cores, na forma original.

Art. 16 O acesso ao porto local alfandegado para a retirada ou devolução de peças será mediante a entrega, à segurança portuária no local de entrada, de uma via dos elementos listados nos Incisos I, III e V do art. 15, se for retirada, e nos Incisos II, IV, VI e VII do art. 15, se for devolução.

Art. 17 Cumpridos os requisitos previstos anteriormente, o acesso à embarcação atracada no cais, ou de fundeio na Baía de Sepetiba ou da Ilha Grande, será realizado no dia, horário e trajeto previstos nos Formulários Anexo IV e Anexo IV-A, com variação máxima de 15 (quinze) minutos.

§ 1º Em caso de alterações das condições previstas nos Formulários Anexo IV e Anexo IV-A, considera-se a operação NÃO AUTORIZADA, devendo ser iniciado novo procedimento na forma prevista nesta portaria.

§ 2º Em caso de alterações somente no dia, horário e/ou trajeto, o representante do transportador no País ou a agência marítima deverá anexar, no mesmo dossiê digital, expediente comunicando o novo dia, horário e trajeto para a retirada ou devolução de peças, não se aplicando, neste caso, o disposto no § 1º deste artigo.

§ 3º O expediente acima previsto deverá ser datado e assinado por seu representante legal, e respeitados os prazos previstos no §1º e §3º do art. 15.

§ 4º Aplica-se ao §3º deste artigo, o disposto nos §2º e §4º do art. 15.

Art. 18 No caso dos recipientes para enchimento em terra, far-se-á necessário despacho de exportação da mercadoria abastecida, na forma prevista no art. 52, inciso I, da IN SRF 28/94.

Art. 19 O disposto no art. 15 não se aplica para a retirada e devolução de peças ou equipamentos de embarcações de bandeira brasileira atracadas no Porto de Itaguaí ou fundeadas na baía de Sepetiba ou da Ilha Grande.

Art. 20 O embarque ou desembarque de peças fora do porto ou instalação portuária alfandegada ou do local de fundeio na baia de Sepetiba ou da Ilha Grande, sujeitam a embarcação e a peça à pena de perdimento, conforme determinam o inciso II do art. 104 e o inciso I do art. 105 do Decreto Lei nº 37/66.

Art. 21 A agência de navegação que descumprir o prazo previsto para devolução das partes ou peças à embarcação ficará impedida de realizar novas operações, enquanto não regularizar a situação.

Demais Prestações de Serviços

Art. 22 O prestador de serviço deverá anexar ao mesmo dossiê digital formalizado na forma do art. 2º, os elementos abaixo listados.

I – Formulário de Prestação de Serviço, Anexo V, com a anuência prévia da autoridade marítima e da administração do local alfandegado (porto ou instalação portuária).

II – Autorizações dos demais órgãos anuentes não abrangidas pelo Formulário acima descrito.

III – Identidade e CPF das pessoas que realizarão os serviços em nome da empresa prestadora de serviço.

§ 1º Os serviços de que trata o caput incluem, entre outros afins:

a) Inspeção subaquática;

b) Inspeção e limpeza de tanques e porões;

c) Manutenção de equipamentos e peças na própria embarcação; e

d) Dedetização, desratização, fumigação e semelhantes.

§ 2º Os elementos listados nos Incisos I a III deste artigo devem ser anexados ao dossiê digital com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da atracação da embarcação no porto alfandegado ou do fundeio na baía de Sepetiba ou da Ilha Grande.

§ 3º Casos excepcionais poderão ser anexados ao dossiê digital em prazo inferior ao previsto acima, mas desde que devidamente justificados e previamente autorizados por servidor da RFB, não obstando a aplicação de penalidades administrativas e pecuniárias, quando devidas.

§ 4º Os elementos listados nos Incisos I a III deste artigo devem ser anexados ao dossiê digital em arquivo único, identificado por "Demais prestações de serviços nº ______/____", e digitalizados, em cores, na forma original.

Art. 23 O acesso pelo Prestador de Serviço ao local alfandegado, em veículo de transporte terrestre, será mediante a entrega, à segurança portuária no local de entrada, de uma via dos elementos listados nos Incisos I a III do art. 22.

Art. 24 Cumpridos os requisitos previstos anteriormente, o acesso à embarcação atracada no cais, ou de fundeio na Baía de Sepetiba ou da Ilha Grande, será realizado no dia, horário e trajeto previstos no Formulário Anexo V, com variação máxima de 15 (quinze) minutos.

§ 1º Em caso de alterações das condições previstas no Formulário Anexo V, considera-se a operação NÃO AUTORIZADA, devendo ser iniciado novo procedimento na forma prevista nesta portaria.

§ 2º Em caso de alterações somente no dia, horário e/ou trajeto, o prestador de serviço deverá anexar, no mesmo dossiê digital, expediente comunicando o novo dia, horário e trajeto para o fornecimento de bordo, não se aplicando, neste caso, o disposto no § 1º deste artigo.

§ 3º O expediente acima previsto deverá ser datado e assinado por seu representante legal, e respeitado o prazo previsto no § 2º do art. 22.

§ 4º Aplica-se ao § 3º deste artigo, o disposto no § 3º do art. 22.

§ 5º Após a realização do serviço, o condutor do veículo deverá apresentar a documentação que respalda a operação ao responsável pelo controle de saída para registro da data e hora de saída do local alfandegado.

§ 6º O registro dos serviços prestados, com a anuência do responsável pela embarcação, e a Nota Fiscal de prestação de serviço devem ser anexadas ao mesmo dossiê fiscal, no dia útil imediatamente posterior à conclusão dos serviços, e na forma prevista no § 4º do art. 22.

Art. 25 A prestação de serviços aos navios que estejam operando apenas entre portos nacionais (navegação de cabotagem) está automaticamente autorizada pela RFB, desde que devidamente autorizada pela autoridade marítima e pela autoridade portuária, ficando sujeita à fiscalização a qualquer tempo.

Da Habilitação das Embarcações

Art. 26 As embarcações que realizam o transporte de mercadorias, equipamentos e tripulantes, entre o cais do porto e os navios fundeados na baia de Sepetiba ou da Ilha Grande, devem ser habilitadas nesta RFB, através da formalização de dossiê digital, com o título "Transporte de mercadorias, equipamentos e tripulantes".

§ 1º O dossiê digital deve ser formalizado conforme o disposto na IN RFB nº 1.782/2018, via e-CAC, sendo anexado os elementos abaixo listados.

I – Formulário de Habilitação, Anexo VI.

II – Identidade e CPF do proprietário da embarcação.

III – Documento de registro da embarcação.

IV – Habilitação do condutor da embarcação, bem como o seu endereço e telefone de contato.

V – Autorização da ANVISA para a embarcação realizar o transporte de alimentos e bebidas.

§ 2º O proprietário da embarcação deve manter esses documentos atualizados.

Art. 27 A embarcação que atracar a contrabordo de navio na zona primária vindo do exterior ou a ele destinado, de modo a tornar possível o transbordo de pessoa ou carga, sem a observância dos procedimentos estabelecidos nesta portaria, estará sujeita à pena de perdimento, conforme determina o inciso III do art. 104 do Decreto Lei nº 37/66.

Art. 28 Durante todo o período da operação no porto organizado, no terminal alfandegado ou na área de fundeio, a via do Formulário Anexo VI deve permanecer no veículo de transporte e/ou embarcação para apresentação à fiscalização quando solicitada.

Parágrafo único. A não apresentação do documento de que trata o caput sujeita o responsável à retenção da embarcação para apuração dos fatos, além da aplicação da penalidade prevista na alínea "c" do inciso IV do art. 107 do Decreto Lei nº 37/66.

Das Disposições Finais

Art. 29 As operações descritas no art. 1º serão realizadas de acordo com o contido nesta Portaria, e após o registro, no Siscomex Carga, da embarcação atracada ou fundeada.

Parágrafo Único. O disposto no Caput, quanto ao registro no Siscomex Carga, não se aplica às embarcações dispensadas de abrir escala no Siscomex Carga.

Art. 30 A numeração dos Formulários apresentados deverá ser composta pelo código Siscomex do recinto alfandegado em que se processará o fornecimento ou o serviço, acompanhado da ordem anual de apresentação da solicitação com quatro dígitos.

Art. 31 A entrada e saída dos veículos nos portos alfandegados deverá ser realizada de acordo com o estabelecido nesta Portaria, através da apresentação da documentação devida e da permissão de vistoria do veículo à segurança portuária.

Art. 32 As empresas e os responsáveis pela apresentação à RFB dos Formulários Anexos I a VI a esta portaria, ficam obrigados a manter, nesta RFB e nos demais órgãos de controle, as informações, os documentos e os seus respectivos cadastros devidamente atualizados e ativos, sob pena de aplicação da multa prevista na alínea "c" do inciso IV do art. 107 do Decreto Lei nº 37/66.

Art. 33 A realização das operações previstas nesta portaria, sem o devido cumprimento dos seus requisitos, sujeita os infratores à aplicação de sanções administrativas e pecuniárias, conforme previsto em legislação aduaneira, inclusive à pena de perdimento de mercadorias, peças e equipamentos, veículos de transporte e/ou embarcações, sem prejuízo da representação ao Ministério Público Federal, se constatada a ocorrência de fato que configure ilícito penal.

Art. 34 – A RFB poderá proceder à fiscalização, sem aviso prévio, nos casos previstos nesta portaria.

Art. 35 O Chefe da Seção de Vigilância Aduaneira da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itaguaí poderá editar atos complementares a esta Portaria.

Art. 36 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de 20 (vinte) dias da publicação para adaptação de procedimentos, e revoga inteiramente a Portaria ALF/IGI nº 56, de 16 de abril 2018, e demais dispositivos em contrário.

JOSÉ ALEX NÓBREGA DE OLIVEIRA

ANEXO I – FORNECIMENTO DE BORDO

Anexo I.pdf

ANEXO II – RETIRADA DE RESÍDUOS

Anexo II.pdf

ANEXO III – EMBARQUE E DESEMBARQUE DE TRIPULANTES

Anexo III.pdf

ANEXO IV – RETIRADA DE PEÇAS – MANUTENÇÃO

Anexo IV.pdf

ANEXO IV-A – DEVOLUÇÃO DE PEÇAS – MANUTENÇÃO

Anexo IV-A.pdf

ANEXO V – DEMAIS SERVIÇOS

Anexo V.pdf

ANEXO VI – HABILITAÇÃO DE EMBARCAÇÃO

Anexo VI.pdf

Fonte: Receita Federal – http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=114726

Agenda Tributária 01/2021 – Estado do Rio de Janeiro


Segue link para acesso à Agenda Tributária do Estado do Rio de Janeiro:

http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/faces/oracle/webcenter/portalapp/pages/agendatributaria/viewAgendaTributaria.jspx

Obs:


A página da SEFAZ/RJ atualiza a agenda na virada do mês, mas o link permanece o mesmo. Ainda assim, no mês corrente é possível consultar a agenda do mês seguinte bastando apenas selecionar o mês, como na figura abaixo: