JUCISRS (Rio Grande do Sul) – Valores emolumentos para 2021 sem reajuste


POR DENISE RODRIGUES

A Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul – JucisRS – não irá

reajustar os valores da tabela de emolumentos e taxas oferecidos pela autarquia.

A decisão foi tomada por unanimidade pela JucisRS e o seu Colegiado de Vogais

em Sessão Plenária.

Conforme a presidente da JucisRS, Lauren de Vargas Momback, a deliberação tem

como objetivo atender a todo empresariado gaúcho. Ela explica que a pandemia da

Covid-19 afetou diretamente a economia do RS. "Entendemos que a Junta Comercial

não poderia neste atual cenário econômico reajustar sua tabela de emolumentos e

taxas".

Lauren enfatiza ainda que o órgão de registro tem trabalhado em prol do empreendedorismo

do nosso Estado, estando sempre pautado nas demandas de seus usuários.

Fonte: JUCISRS – https://jucisrs.rs.gov.br/clique-e-saiba-mais-6000bfd93c2ee

JUCEES (Espírito Santo) – Valores emolumentos para 2021


TABELA DE PREÇOS – 2021

VALORES RECOLHIDOS ATRAVÉS DE DUA

VALOR DE 1 VRTE: 3,6459
Empresário Normal ME EPP
Inscrição e Alteração, Filial na UF da Sede (por filial no ato), Filial em outra UF (por filial no ato) R$ 150,21 R$ 150,21 R$ 150,21
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI Normal ME EPP
Ato Constitutivo, Alteração do Ato Constitutivo, Decisão do Titular, Filial na UF da Sede (por filial no ato), Filial em outra UF (por filial no ato) R$ 283,76 R$ 283,76 R$ 283,76
Sociedades Empresárias, Exceto as Por Ações Normal ME EPP
Contrato Social, Alteração Contratual, Ata de Reunião de Sócios, Ata de Assembleia de Sócios, Documento Substitutivo da Ata de Reunião ou de Assembléia de Sócios, Filial na UF da Sede (por filial no ato), Filial em outra UF (por filial no ato) R$ 322,95 R$ 322,95 R$ 322,95
Sociedades Por Ações e Empresa Pública Normal ME EPP
Ato Constitutivo, Ata de AGO, Ata de AGE,Ata de Assembléia Geral de Fusão, Cisão, Incorporação, Transformação e Liquidação, Ata de Assembléia de Debenturistas, Ata de Assembléia Especial, Ata de Reunião de Conselho de Administração, Ata de Reunião de Diretoria e Ata de AGE/AGO, Filial na UF da Sede (por filial no ato), Filial em outra UF (por filial no ato) R$ 543,09
Cooperativa Normal ME EPP
Ato constitutivo, Ata de AGO, Ata de AGE, Ata de Reunião de Conselho de Administração, Ata de Reunião de Diretoria e Ata de AGE/AGO, Filial na UF da Sede (por filial no ato), Filial em outra UF (por filial no ato) R$ 522,09 R$ 522,09 R$ 522,09
Filial de Empresa Estrangeira Normal ME EPP
Abertura de filial autorizada a funcionar no País, Modificações posteriores à autorização, Nacionalização, Cancelamento de autorização R$ 480,68 R$ 480,68 R$ 480,68
Consórcio e Grupo de Sociedades Normal ME EPP
Registro, Alteração, Cancelamento R$ 570,00
Proteção ao Nome Empresarial Normal ME EPP
Registro, Alteração e Cancelamento de Proteção ao Nome Empresarial de empresário, empresa individual de responsabilidade limitada, sociedades empresárias e cooperativa em unidade da federação diferente daquela em que se localiza a sede R$ 278,95 R$ 278,95 R$ 278,95
Documentos de Arquivamento Obrigatório e(ou) de Interesse da Sociedade Empresária/Empresa Individual de Responsabilidade Limitada/ Empresário/ SÓCIO/ LEILOEIRO/ TRADUTOR PÚBLICO/ ADMINISTRADOR DE ARMAZÉM GERAL Normal ME EPP
Procuração, Emancipação, Instrumento de Nomeação, Renúncia e Destituição de Administrador, Nomeação e Destituição de Gerente por Representante ou Assistente, Declaração de Exclusividade, Alvará, Publicação ou anotação de publicação de ato de sociedade, empresa individual de responsabilidade limitada ou de empresário, Ata de Reunião de Conselho Fiscal, Acordo de Acionistas ou Cotistas, atos já arquivados em uma Junta Comercial e levados a arquivamento em outra Junta Comercial para abertura, alteração, transferência ou extinção de filial de sociedade, Comunicação de Funcionamento, Comunicação de Paralisação Temporária de Atividades, Balanço Patrimonial e ou Balanço de Resultado Econômico, pacto ou declaração antenupcial de empresário, título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade, sentença de decretação ou de homologação de separação judicial do empresário e de homologação de ato de reconciliação; contrato de alienação, usufruto ou arrendamento de estabelecimento, documentos de interesse de Leiloeiro, Tradutor Público e Intérprete Comercial, Administrador de Armazém-Geral, Comunicação de Extravio de Instrumento de Escrituração e outros atos R$ 161,91 R$ 161,91 R$ 161,91
Tradutor Público/Administrador de Armazém Geral Normal ME EPP
Matrícula R$ 415,34
Pedido de Transferência de Matrícula R$ 415,34
Cancelamento de Matrícula R$ 415,34
Inclusão de Novos Idiomas à Matrícula de Tradutor e Intérprete Comercial R$ 415,34
Nomeação “ad hoc” de Tradutor e Intérprete Comercial R$ 415,34
Leiloeiro Normal ME EPP
Matrícula R$ 436,92
Cancelamento de Matrícula R$ 436,92
Certidão Simplificada Normal ME EPP
Todos os Tipos de Empresa R$ 67,59 R$ 67,59 R$ 67,59
Certidão de Inteiro Teor (por ato arquivado) Normal ME EPP
Empresário R$ 12,36 R$ 12,36 R$ 12,36
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI R$ 30,19 R$ 30,19 R$ 30,19
Sociedades Empresárias, exceto as por ações R$ 37,55 R$ 37,55 R$ 37,55
Sociedades por Ações, Empresa Pública R$ 138,84 R$ 138,84 R$ 138,84
Cooperativa R$ 138,84 R$ 138,84 R$ 138,84
Filial de Empresa Estrangeira R$ 138,84 R$ 138,84 R$ 138,84
Consórcio R$ 138,84 R$ 138,84 R$ 138,84
Grupo de Sociedades R$ 138,84 R$ 138,84 R$ 138,84
Certidão Específica (inclusive relação de livros autenticados – por folha) Normal ME EPP
Todos os Tipos de Empresa R$ 88,27 R$ 88,27 R$ 88,27
Autenticação de Instrumentos de Escrituração de Empresário, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, Sociedade Empresária, Cooperativa e de Leiloeiro/Tradutor Público/Administrador de Armazém Geral Normal ME EPP
Livro, conjunto de folhas encadernadas sob forma de livro ou conjunto de folhas contínuas R$ 255,36 R$ 86,37 R$ 86,37
Livro digital – por conjunto de até 500.000 registros R$ 255,36 R$ 86,37 R$ 86,37
Conjunto de folhas soltas ou de fichas – por conjunto de até 100 folhas R$ 255,36 R$ 86,37 R$ 86,37
Microficha “COM” – por conjunto de até 100 microfichas R$ 255,36 R$ 86,37 R$ 86,37
Registro de Escritura de Emissão de Debêntures Normal ME EPP
Escritura de Emissão de Debêntures R$ 504,26
Aditamento de Escritura de Emissão de Debêntures R$ 504,26
Informações Cadastrais – Cadastro Estadual de Empresas Mercantis (Segundo orçamentos e tabela de preços própria, aprovada pela Junta Comercial). Normal ME EPP
Informações fornecidas através de relatórios em papel, meio magnético ou CD R$ 6,20 R$ 6,20 R$ 6,20
Prestação contínua de informações (assinatura), mediante acesso eletrônico R$ 4,92 R$ 4,92 R$ 4,92
Outros Normal ME EPP
Pedido de Reconsideração R$ 123,41 R$ 123,41 R$ 123,41
Recurso ao Plenário R$ 330,46 R$ 330,46 R$ 330,46
Consulta a Documentos – Por ato arquivado R$ 23,44 R$ 23,44 R$ 23,44
Expedição de Carteira de Exercício Profissional R$ 103,69 R$ 103,69 R$ 103,69
Incorporação, Fusão e Cisão R$ 543,09 R$ 543,09 R$ 543,09
Transformação (Cobrar-se-á pelo tipo jurídico atual – antes da transformação) Normal ME EPP
Empresário em sociedade empresária (exceto por ações) R$ 150,21 R$ 150,21 R$ 150,21
Sociedade empresária (exceto por ações) em Empresário R$ 322,95 R$ 322,95 R$ 322,95
Empresário individual em empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI R$ 150,21 R$ 150,21 R$ 150,21
Empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI em Empresário Individual R$ 283,76 R$ 283,76 R$ 283,76
Sociedade empresária (exceto por ações) em empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI R$ 322,95 R$ 322,95 R$ 322,95
Empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI em Sociedade empresária (exceto por ações) R$ 283,76 R$ 283,76 R$ 283,76
Sociedade limitada (exceto por ações) em Sociedade por ações R$ 322,95 R$ 322,95 R$ 322,95
Sociedade por ações em sociedade limitada (exceto por ações) R$ 543,09 R$ 543,09 R$ 543,09
Alteração de dados meramente cadastrais isoladamente (dados pessoais conforme IN 81 do DREI) Normal ME EPP
Todas as naturezas jurídicas R$ 23,44 R$ 23,44 R$ 23,44

VALORES RECOLHIDOS PARA O DREI (COD. 6621) ATRAVÉS DE DARF

EMPRESA ESTRANGEIRA (ATOS) Preço
Abertura de filial autorizada a funcionar no país R$ 240,00
Nacionalização R$ 175,00
Alteração (modificações posteriores à autorização) R$ 160,00
Cancelamento de Autorização R$ 160,00
RECURSO AO DREI – DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO Preço
Recurso ao DREI R$ 125,00

Fonte: JUCEES – https://www.jucees.es.gov.br/servicos/tabela-de-precos-2021/

JUCERJA – Valores emolumentos para 2021


Deliberação JUCERJA Nº 126 DE 15/01/2021

Fixa os valores dos emolumentos da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro – JUCERJA, para o exercício de 2021.

O Plenário da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro – JUCERJA, em Sessão Plenária de nº 2328, realizada em 21 de dezembro de 2020, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso II, do art. 21 , do Decreto nº 1.800 , de 30 de janeiro de 1996, combinado com o inciso XXXIX, do art. 46, do Decreto Estadual nº 11.708, de 15 de agosto de 1988, e com fundamento nas disposições contidas da Instrução Normativa nº 81, do Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI, de 10 de junho de 2020, e

Considerando o que consta do processo nº SEI-220011/001364/2020.

Delibera:

Art. 1º Fixar valores e divulgar a Tabela de Emolumentos para os serviços relativos a atos de registro empresarial prestados pela Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, conforme Anexos I e II da presente Deliberação.

Art. 2º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 02 de janeiro de 2021, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Deliberação JUCERJA nº 115 , de 30 de dezembro de 2019.

Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2021

ALEXANDRE PEREIRA VELLOSO

Vice-Presidente da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro

ANEXO I

ANEXO I – DELIBERAÇÃO JUCERJA Nº 126/2021
ORDEM ATOS PREÇO R$
SERVIÇOS PRESTADOS NORMAL ME e EPP
1 EMPRESÁRIO
Inscrição, Alteração e Extinção 256 21 7
2 EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA – EIRELI
Ato Constitutivo, Alteração do Ato Constitutivo, Decisão do Titular, Desconstituição. 414 352
3 SOCIEDADE EMPRESÁRIA, EXCETO AS POR AÇÕES
Contrato Social, Alteração Contratual, Ata de Reunião de Sócios, Ata de Assembléia de Sócios, Documento Substitutivo da Ata de Reunião ou de Assembléia de Sócios, Distrato Social. 414 352
4 SOCIEDADES POR AÇÕES E EMPRESA PÚBLICA
Ato Constitutivo, Ata de AGO, Ata de AGE, Ata de AGO/AGE, Ata de Assembléia Geral de Fusão, Cisão, Incorporação, Transformação e Liquidação, Ata de Assembléia de Debenturistas, Ata de Assembléia Especial, Ata de Reunião de Conselho de Administração, Ata de Reunião de Diretoria. 610
5 COOPERATIVA
Ato Constitutivo, Ata de AGO, Ata de AGE, Ata de AGO/AGE, Ata de Reunião de Conselho de Administração, Ata de Reunião de Diretoria 541 460
6 FILIAL DE EMPRESA ESTRANGEIRA
Abertura de filial autorizada a funcionar no País, Modificações posteriores à autorização, Nacionalização, Cancelamento de autorização. 610
7 CONSÓRCIO E GRUPO DE SOCIEDADES
Registro, Alteração, Cancelamento. 610
8 PROTEÇÃO AO NOME EMPRESARIAL
Registro, Alteração e Cancelamento de Proteção ao Nome Empresarial de empresário, empresa individual de responsabilidade limitada, sociedades empresárias e cooperativas em unidade da federação diferente daquela em que se localiza a sede. 345
9 REGISTRO DE ESCRITURA DE EMISSÃO DE DEBÊNTURES
Escritura de Emissão e Aditamento de Escritura de Emissão de Debêntures 592
10 DOCUMENTOS DE ARQUIVAMENTO OBRIGATÓRIO OU DE INTERESSE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA/EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA/EMPRESÁRIO/SÓCIO, LEILOEIRO/TRADUTOR PÚBLICO/ADMINISTRADOR DE ARMAZÉM GERAL
Procuração, Emancipação, Instrumento de Nomeação, Renúncia e Destituição de Administrador, Nomeação e Destituição de Gerente por Representante ou Assistente, Declaração de Exclusividade, Alvará, Publicação ou anotação de publicação de ato de sociedade, empresa individual de responsabilidade limitada ou de empresário, Ata de Reunião de Conselho Fiscal, Acordo de Acionistas ou Cotistas, atos já arquivados em uma Junta Comercial e levados a arquivamento em outra Junta Comercial para abertura, alteração, transferência ou extinção de filial de sociedade, Comunicação de Funcionamento, Comunicação de Paralisação Temporária de Atividades, Balanço Patrimonial e ou Balanço de Resultado Econômico, pacto ou declaração antenupcial de empresário, título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade, sentença de decretação ou de homologação de separação judicial do empresário e de homologação de ato de reconciliação; contrato de alienação, usufruto ou arrendamento de estabelecimento, documentos de interesse de Leiloeiro, Tradutor Público e Intérprete Comercial, Administrador de Armazém-Geral, e outros atos. 176
11 TRADUTOR PÚBLICO/ADMINISTRADOR DE ARMAZÉM GERAL
11.1 Matrícula 363
11.2 Pedido de Transferência de Matrícula 363
11.3 Cancelamento de Matrícula 363
11.4 Inclusão de Novos Idiomas à Matrícula de Tradutor e Intérprete Comercial 363
11.5 Nomeação "ad hoc" de Tradutor e Intérprete Comercial 363
12 LEILOEIRO
12.1 Matrícula 363
12.2 Cancelamento de Matrícula 363
12.3 Certidões 128
13 PROCESSO REVISIONAL
13.1 Pedido de Reconsideração 176
13.2 Recurso ao Plenário 610
14 CONSULTA A DOCUMENTOS
14.1 Vista de processo, por ato arquivado 19
14.2 Cópia de documento, por página. 2
15 CERTIDÕES
15.1 Certidão Simplificada 128
15.2 Certidão de Inteiro Teor (por ato arquivado) 15.2.1 – Empresário 128
15.2.2 – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI 188
15.2.3 – Sociedades Empresárias, exceto as por ações 188
15.2.4 – Sociedades por Ações, Empresa Pública 188
15.2.5 – Cooperativa 188
15.2.6 – Consórcio e Grupo de Sociedades 188
15.3 Certidão Específica (inclusive relação de livros autenticados) 216
16 AUTENTICAÇÃO DE INSTRUMENTOS DE ESCRITURAÇÃO DE EMPRESÁRIO, EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, SOCIEDADE EMPRESÁRIA, COOPERATIVA E TRADUTOR PÚBLICO/ADMINISTRADOR DE ARMAZÉM GERAL
A autenticação dos Livros "Registros de Tradução", dos Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais é isenta de pagamento de preço
16.1 Livro, conjunto de folhas encadernadas sob forma de livro ou conjunto de folhas contínuas 79
16.2 Livro, conjunto de folhas encadernadas sob forma de livro ou conjunto de folhas contínuas por via digital 79
16.3 Livro digital -SPED- por conjunto de até 500.000 registros 151
16.4 Conjunto de folhas soltas ou fichas – por conjunto de até 100 folhas 79
16.5 Microficha "COM" – por conjunto de até 100 microfichas 99
17 INFORMAÇÕES CADASTRAIS – CADASTRO ESTADUAL DE EMPRESAS MERCANTIS
17.1 Informações fornecidas através de relatórios em papel, meio magnético, CD ou de forma eletrônica 5,13
17.2 Prestação contínua de informações (assinatura), mediante acesso eletrônico 5,13
17.3 Prestação de informações mediante acesso eletrônico. 5,13
18 PESQUISA DE NOME EMPRESARIAL IDÊNTICO OU SEMELHANTE 19
19 EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL 50
20 TRANSFORMAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO E CISÃO
No caso de transformação de registro de empresário em sociedade e vice versa ou em empresa individual de responsabilidade limitada e vice-versa cobrar-se-á por processo e, em se tratando de sociedades, cobrar-se-á pela natureza do tipo jurídico anterior. Incorporação, fusão e cisão serão cobradas por ato, de acordo com a natureza das sociedades envolvidas.
592

ANEXO II

ANEXO II – DELIBERAÇÃO JUCERJA Nº 126/2021
ORDEM ATOS
SERVIÇOS PRESTADOS PELO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO (1) PREÇO R$
1 EMPRESA ESTRANGEIRA
1.1 Autorização para funcionar no País 240,00
1.2 Nacionalização 175,00
1.3 Alteração (modificações posteriores à autorização) 160,00
1.4 Cancelamento de Autorização 160,00
2 RECURSO AO MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DA MICRO E PEQUENA EMPRESA DA PRESIDENCIA DA REPÚBLICA 125,00
3 INFORMAÇÕES CADASTRAIS – CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS MERCANTIS/CNE Segundo orçamentos e tabela de preços própria, aprovada pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração
3.1 Informações fornecidas através de relatórios em papel, meio magnético ou CD-ROM
3.2 Prestação contínua de informações (assinatura), mediante acesso eletrônico
3.3 Prestação de informações mediante acesso eletrônico
(1) Os recolhimentos relativos ao DREI devem ser efetuados através de DARF, sob o código 6621

Fonte: D.O.E/RJ – 18/01/2021

Cidade do Rio de Janeiro – criada a equipe de implantação do projeto SOFIA (Solução Fiscal baseada em Inteli gência Artificial)


*RESOLUÇÃO SMFP Nº 3202 DE 12 DE JANEIRO DE 2021 Cria a equipe de gerenciamento e de apoio para o projeto SOFIA (Solução Fiscal baseada em Inteligência Artificial), e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

CONSIDERANDO a determinação contida no art. 3º do Decreto nº 48.372, de 1º de janeiro de 2021,

RESOLVE:

Art.1º Fica criada a equipe de implantação do projeto SOFIA (Solução Fiscal baseada em Inteligência Artificial), composta por: Renato de Oliveira
Caldas Madeira – Fiscal de Rendas – matrícula 11/238.661-3 – gerente de projeto; Pedro Abruzzini Cosati – Agente de Trabalhos de Engenharia –
matrícula 11/274.477-9 – subgerente de projeto; Antônio Carlos de Andrade – Fiscal de Rendas – matrícula 10/238.663-9 – membro representante
da Coordenadoria do IPTU; Thiago Pereira de Araújo – Fiscal de Rendas – matrícula 10/267.533-8 – membro representante da Coordenadoria do
ISS; Ediney Farnela Duarte – Fiscal de Rendas – matrícula 11/283.942-1 – membro representante da Coordenadoria do ITBI; Pierre Pelajo – Fiscal
de Rendas – matrícula 10/141.618-9 – membro representante da Assessoria de Avaliações Técnicas; José Rufino Neto – Fiscal de Rendas – matrícula
11/246.246-3 – membro representante da Assessoria de Planejamento Mobiliário; Antônio Arantes Cruz – Fiscal de Rendas – matrícula 11/245.677-0 –
membro representante da Assessoria de Planejamento Mobiliário; Fábio dos Santos Silva – Fiscal de Rendas – matrícula 11/238.693-6 – membro
representante da Assessoria de Planejamento Mobiliário; Dimas Arco Verde Santos – Agente de Fazenda – matrícula 11/176.306-9 – membro representante
da Assessoria de Planejamento Mobiliário; Eduardo da Cunha Vianna – Analista de Planejamento e Orçamento – matrícula 11/117.619-7 – membro
representante da Unidade Executora Municipal do PNAFM-Rio III (Coordenador Técnico); Victor Zajdhaft – Analista de Sistemas da IPLANRIO –
matrícula 40/620.889-7 – membro representante da Unidade Executora Municipal do PNAFM-Rio III (Coordenador Geral); Flavio Santarosa Pereira da
Silva – Analista de Sistemas da IPLANRIO – matrícula 45/621.187-2 – membro representante da 3ª GTIS da IPLANRIO; Marcelo de Souza Castilho –
matrícula 45/.629.978-6 – representante da IPLANRIO; Gustavo Ferrer – membro representante do Secretário de Fazenda e Planejamento; Rodrigo
Carvalho Ribeiro Dantas – matrícula 60/241.643-6 – membro representante do Secretário de Fazenda e Planejamento.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

*Republicado por incorreção no D.O. RIO 13/01/2021

PEDRO PAULO CARVALHO TEIXEIRA

Fonte: DOM-Rio – 14/01/2021

ICMS/RJ-Alteração códigos de diferimentos/benefícios EFD e documentos fiscais digitais (NF-e, CT-e…)


Portaria SUCIEF Nº 90 de 11/01/2021

Modifica o Anexo Único da Portaria SUCIEF nº 65/2019, que divulga os códigos vinculados às normas listadas no Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, aprovado pelo decreto nº 27.815/2001.

O Superintendente de Cadastro e Informações Fiscais, no uso de suas atribuições,

Considerando as alterações promovidas pelas Atualizações CELT-MB nº 13/2020 a nº 18/2020 e nº 01/2021 no Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, aprovado pelo Decreto nº 27.815/2001 , conforme disposto no processo nº SEI-040106/000003/2021;

Resolve:

Art. 1º A tabela constante do Anexo Único da Portaria SUCIEF nº 65/2019 passa a vigorar com as seguintes alterações:

1. inserção de data fim nos seguintes itens:

CódigoDescriçãoData inícioData fimLegislaçãoRJ802312(…..)(…..)31.12.2022(…..)RJ818312(…..)(…..)31.12.2022(…..)RJ818357(…..)(…..)31.12.2022(…..)RJ805357(…..)(…..)31.12.2022(…..)RJ820379(…..)(…..)31.03.2020(…..)RJ818411(…..)(…..)31.10.2020(…..)RJ805411(…..)(…..)31.10.2020(…..)RJ802411(…..)(…..)31.10.2020(…..)RJ802039(…..)(…..)31.12.2020(…..)RJ803093(…..)(…..)31.12.2020(…..)RJ801093(…..)(…..)31.12.2020(…..)RJ801161(…..)(…..)31.12.2020(…..)RJ803180(…..)(…..)31.12.2020(…..)RJ801180(…..)(…..)31.12.2020(…..)RJ818288(…..)(…..)31.12.2020(…..)RJ805289(…..)(…..)31.12.2020(…..)RJ818289(…..)(…..)31.12.2020(…..)RJ805295(…..)(…..)31.12.2020(…..)RJ802323(…..)(…..)31.12.2020(…..)RJ805323(…..)(…..)31.12.2020(…..)RJ805334(…..)(…..)31.12.2020(…..)RJ803334(…..)(…..)31.12.2020(…..)RJ805406(…..)(…..)31.12.2020(…..)RJ802406(…..)(…..)31.12.2020(…..)RJ801198(…..)(…..)31.12.2020(…..)RJ808214(…..)(…..)31.12.2020(…..)RJ821227(…..)(…..)31.12.2020(…..)RJ818403(…..)(…..)31.12.2020(…..)RJ818426(…..)(…..)31.12.2020(…..)RJ818234(…..)(…..)31.12.2022(…..)RJ802234(…..)(…..)31.12.2022(…..)

2. inclusão dos seguintes itens:

CódigoDescriçãoData inícioData fimLegislaçãoRJ818321Decreto 44.900 de 2014 – Diferimento02.04.2019 Decreto 44.900/2014RJ818322Decreto 44.901 de 2014 – Diferimento02.04.2019 Decreto 44.901/2014RJ801429Convênio ICMS 26 de 2009 – Isenção01.04.2019 Convênio ICMS 26/2009RJ801430Lei 9.162, art. 2º de 2020 – Isenção29.12.2020 Art. 2º da Lei 9.162/2020RJ801431Convênio ICMS 52 de 2020 – Isenção30.12.2020 Convênio ICMS 52/2020RJ805432Lei 9.025 de 2020 – Crédito Presumido30.12.2020 Lei 9.025/2020RJ818432Lei 9.025 de 2020 – Diferimento30.12.2020 Lei 9.025/2020RJ820432Lei 9.025 de 2020 – Redução de Alíquota30.12.2020 Lei 9.025/2020RJ801433Convênio ICMS 20 de 1992 – Isenção01.04.2019 Convênio ICMS 20/1992RJ802420Lei 8.792 de 2020 – Redução de Base de Cálculo01.01.2021 Lei 8.792/2020RJ805434Lei 8.960 de 2020 – Crédito Presumido27.11.2020 Lei 8.960/2020RJ818434Lei 8.960 de 2020 – Diferimento27.11.2020 Lei 8.960/2020RJ802434Lei 8.960 de 2020 – Redução de Base de Cálculo27.11.2020 Lei 8.960/2020

3. alteração da descrição e legislação do seguinte item:

CódigoDescriçãoData inícioData fimLegislaçãoRJ805420Lei 8.792 de 2020 – Crédito Presumido(…..)(…..)Lei 8.792 de 2020

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 2021

ALINOR DE ALMEIDA

Superintendente de Cadastro e Informações Fiscais

Fonte: D.O.E/RJ – 13/01/2020

Publicação da Versão 7.0.0 do Programa da ECF


Versão 7.0.0 do Programa da ECF

Foi publicada a versão 7.0.0 do programa da ECF, com as atualizações referentes ao leiaute 7, que deve ser utilizado para transmissões de arquivos da ECF referentes ao ano-calendário 2020 e situações especiais de 2021.

A versão 7.0.0 também deve ser utilizada para transmissão de ECF referentes a anos-calendário anteriores (leiautes 1 a 6), sejam originais ou retificadoras.

As instruções referentes ao leiaute 7 constam no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas, disponíveis no link http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644.

O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do site do Sped:

https://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-fiscal-ecf/sped-programa-sped-contabil-fiscal

Fonte: Receita Federal – http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/5724

Marca de calçados consegue afastar responsabilidade por dívida de microempresa de facção


A empresa apenas possui lojas e vende produtos fabricados por terceiros.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a responsabilidade subsidiária da Arezzo Indústria e Comércio S.A., de Novo Hamburgo (RS), por parcelas devidas a uma auxiliar de serviços gerais da microempresa Cristiano M. dos Santos, de Sapiranga (RS), que produzia calçados para marca. De acordo com a jurisprudência do TST, o contrato de facção, como no caso, é de natureza civil.

Sob encomenda

Na reclamação trabalhista, a auxiliar disse que atuava na produção de calçados e desempenhava atividades como passar cola e limpar materiais, na sede da microempresa. Ela pretendia o pagamento de diversas parcelas, como horas extras e adicional de insalubridade.

O dono da microempresa não compareceu à audiência e foi condenado à revelia. O juízo de primeiro grau, embora reconhecendo que se tratava de uma relação comercial lícita, considerou que não se poderia considerar a Arezzo “como simples consumidora” da produção da facção. “É evidente que os calçados eram produzidos sob encomenda, de acordo com o modelo que a tomadora pretendia comercializar”, afirmou, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a condenação.

Contrato de facção

O relator do recurso de revista da Arezzo, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, observou que a jurisprudência do TST reconhece que o contrato regular de facção não impõe à empresa contratante as consequências jurídicas de um contrato de terceirização. “Ali, o objeto da avença é a compra de parte da produção do empregador, e não a locação de suas instalações e força de trabalho”, explicou.

Segundo o relator, o desvirtuamento desse tipo de contrato ocorre quando, em lugar da aquisição de parte da produção da empresa parceira, existe a simples locação de suas instalações e de seu corpo de empregados, com exclusividade e atribuição direta na direção dos trabalhos. No caso, porém, isso não foi demonstrado.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR-20330-42.2014.5.04.0373

Fonte: TST – http://www.tst.jus.br/web/guest/-/marca-de-cal%C3%A7ados-afasta-responsabilidade-por-d%C3%ADvida-de-microempresa-de-fac%C3%A7%C3%A3o

TST – Diárias de viagem que excedem metade da remuneração integram salário de empregado


Nessa circunstância, as diárias repercutem nas demais parcelas da remuneração.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a natureza salarial das diárias de viagem pagas a um metroferroviário da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos (Metrofor), de Fortaleza (CE). Como era superior a 50% da remuneração do trabalhador, o valor pago a esse título deve integrar seu salário, conforme a redação da CLT vigente na época.

Rodízio

Na reclamação trabalhista, o empregado disse que o governo estadual, visando descentralizar o sistema metroferroviário, implantou duas unidades da Metrofor na região do Cariri, em Juazeiro do Norte, e em Sobral. Como não foram contratados novos empregados com funções específicas, a empresa passou a realizar rodízio de viagens entre os empregados que moravam em Fortaleza. Contudo, as diárias, embora fossem superiores à metade do seu salário, não tinham repercussão nas demais parcelas remuneratórias.

Natureza indenizatória

O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) havia entendido que as diárias, ainda que excedentes ao limite legal, não tinham intuito simulatório nem visavam encobrir o caráter retributivo da importância paga, mas destinavam-se a cobrir despesas efetivas necessárias às viagens a serviço. Desse modo, tinham natureza indenizatória e não integrariam automaticamente o salário.

Integração da parcela

Para a Terceira Turma do TST, no entanto, é incontroverso que as diárias superavam o montante de 50% do salário do empregado. Nessa circunstância, é incabível a consideração da natureza indenizatória. O relator, ministro Alberto Bresciani, lembrou que, nos termos da Súmula 101 do TST, “integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinquenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens”. E, de acordo com a redação do artigo 457, parágrafo 2º, da CLT, vigente na época, as diárias que não excedam esse percentual não se incluem no salário (o dispositivo foi posteriormente alterado pela Reforma Trabalhista).

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: RR-318-28.2017.5.07.0014

Fonte: TST – http://www.tst.jus.br/web/guest/-/di%C3%A1rias-de-viagem-que-excedem-metade-da-remunera%C3%A7%C3%A3o-integram-sal%C3%A1rio-de-empregado